Ações penais contra Professora Dorinha (DEM-TO) e Wladimir Costa (SD-PA) são mantidas no STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (16), deu provimento ao recurso (agravo regimental) do Ministério Público Federal e manteve a competência do Tribunal para julgar as Ações Penais (AP) 962 e 964, contra os deputados federais Maria Auxiliadora Seabra Rezende (DEM-TO), conhecida como Professora Dorinha, e Wladimir Costa (SD-PA). Por maioria de votos, o colegiado seguiu o precedente fixado na AP 937, que restringiu a prerrogativa de foro dos parlamentares federais, segundo o qual o julgamento deve ser realizado no STF pois, ainda que os delitos não tenham correlação com o mandato, as alegações finais na ação penal já foram apresentadas pelos réus.

Em ambos os casos, o ministro Marco Aurélio, relator das ações penais, determinou a remessa dos processos a instâncias inferiores após o precedente do Plenário. Segundo ele, a competência do STF para julgar e processar parlamentares é estrita, ou seja, abrange apenas conduta criminosa supostamente cometida durante o mandato ou em sua decorrência. Ele foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, sob o entendimento de que, não havendo a competência originária, não há por que prorrogá-la unicamente em razão da fase processual.

A Professora Dorinha foi denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) pela suposta prática dos crimes de inexigibilidade indevida de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/1993) e peculato (artigo 312 do Código Penal), em razão da compra direta de material didático e obras da literatura nacional, realizada em 2003 e 2004, quando ela exercia o cargo de secretária de Estado de Educação e Cultura. Neste caso, o relator verificou que a conduta imputada ocorreu antes da diplomação e determinou a remessa dos autos para a primeira instância da Justiça Federal da Seção Judiciária de Tocantins.

O deputado Wladimir Costa é processado pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal. Em relação a ele, o ministro Marco Aurélio observou que, embora o delito imputado tenha sido supostamente cometido quando o investigado já exercia o mandato de deputado federal, não está relacionado ao cargo. O ministro determinou a remessa dos autos para a primeira instância da Justiça do Estado do Pará.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso, relator da AP 937, na qual se alterou a jurisprudência sobre a competência do STF para processar e julgar parlamentares, votou pela manutenção do processo no Tribunal. Ele lembrou que, naquele julgamento, foram firmadas duas teses, a primeira de que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. A outra tese é no sentido de que, encerrada a instrução penal, a competência se prorroga para que o STF continue o processamento, ainda que o agente público deixe o cargo.

Como em ambos os casos toda a instrução penal ocorreu no STF e já foram apresentadas as alegações finais, o ministro Barroso entende que não há como remeter o processo para a primeira instância, inclusive por identificação do juiz, ou seja, o magistrado que conduzia a instrução é o mesmo que sentencia. Ele foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Luiz Fux.

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