O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido de liberdade provisória a uma mulher condenada a 5 anos e 10 meses de prisão por tráfico internacional de drogas. A defesa alegava que cabia o benefício da redução da pena previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não se dedicada às organizações criminosas. Suscitou ainda ausência de requisitos para a prisão preventiva.
Segundo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a ré foi presa em flagrante e permaneceu em custódia durante todo o processo, sendo, ao final, condenada, e não houve mudança na situação da prisão, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Para o tribunal, a droga apreendida com a traficante também era capaz de alcançar um enorme número de usuários, com grandes prejuízos para a saúde pública.
A defesa alegava ainda que a ré preenchia os requisitos da prisão provisória e os previstos no artigo 44 do Código Penal, necessários para obtenção do benefício de conversão da pena corporal em restritiva de direito. Segundo o TRF3, entretanto, a condenação aplicada a ela no julgamento da apelação é superior ao limite de quatro anos previsto na lei.
Para Cesar Rocha, a condenada não tem o direito de recorrer em liberdade. No que se refere ao pedido de liberdade provisória, a Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que a vedação legal de que os crimes previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º, e 34 a 37 da nova lei de tóxicos “são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direito”.
A jurisprudência, no entanto, orienta os requisitos para a concessão do benefício: réu ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Segundo o acórdão impugnado, “o benefício pode ser aplicado a pequenos traficantes, mas nunca a pessoas envolvidas em tráfico internacional de drogas”.
O ministro Cesar Rocha ressaltou que a atividade criminosa pode ser constatada pela circunstância do próprio delito, tal como a quantidade de droga ou de dinheiro apreendida. A ré foi presa com 4,08kg de cocaína e com um bilhete com destino a Harare/Zimbábue.