Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Habeas Corpus (HC 106987) em favor de duas empresárias presas em flagrante com haxixe, no dia 18 de dezembro de 2010, na rodovia Presidente Dutra, na altura de Atatiaia, no Rio de Janeiro. Elas pedem para responder ao processo em liberdade, e solicitam a concessão de liminar.
Segundo a defesa, a droga não seria comercializada e a prisão das empresárias é desprovida de fundamentação. “De fato, o decreto prisional nada mais faz além de referir-se genericamente à vedação ao instituto da liberdade provisória disposto no texto do artigo 44 da Lei 11.343/06 (a Lei de Tóxicos)”, afirma a defesa. O dispositivo determina que os crimes de tráfico são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória.
Para os advogados, essa regra da Lei de Tóxicos “entra em franca rota de colisão com as garantias individuais asseguradas” pela Constituição Federal.
Eles argumentam que o artigo 5º da Constituição (inciso XLIII) veda a concessão de fiança aos crimes de tráfico de drogas ao adjetivá-los de inafiançáveis. “Sabidamente, no entanto, não é a fiança a única contracautela à prisão preventiva, pois o parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal refere-se expressamente à possibilidade de concessão de liberdade provisória sem a prestação de fiança, sempre que ausentes as condições autorizadoras da prisão preventiva”, afirmam os advogados.
De acordo com eles, o artigo 312 do Código de Processo Penal, que elenca as condições que autorizam a prisão preventiva, “sequer é citado no corpo” do decreto de prisão contra as empresárias.
A defesa frisa que não há no processo o “mais pálido indício” de que o haxixe encontrado com as empresárias seria destinado à venda. Segundo informações do habeas, as acusadas foram presas quando estavam a caminho de Arraial d`Ajuda, na Bahia, onde montariam um stand de restaurante do qual uma delas, que é chefe da cozinha, é sócia.