Preso temporariamente na operação Carajás sob a acusação de associação criminosa e roubo, R.A.F. impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 132493, com pedido de liminar. Ele foi preso, junto com outras pessoas, em julho de 2015 em Belo Horizonte (MG).
Segundo a denúncia, o acusado praticava assaltos, era receptador de produtos subtraídos, negociava aparelhos celulares roubados com terceiros e adquiria arma para a quadrilha. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decretou sua prisão temporária sob a alegação de que sua liberdade “pode vulnerar a tranquilidade social e a ordem pública, dada a reiteração criminosa e violência que permeia os delitos praticados”.
A corte mineira negou HC impetrado pelo acusado, que entrou com pedido de liberdade no Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com sua defesa, até o último dia 11 o habeas corpus não foi julgado, embora esteja desde 12 de novembro de 2015 concluso para decisão. Por isso, requer ao STF que conceda liminar para colocar o acusado em liberdade imediatamente, possibilitando a ele responder ao processo em liberdade até que ocorra o trânsito em julgado da sentença penal.
“Essa demora injustificada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a impetração do presente habeas corpus tendo em vista a patente violação do direito de liberdade do paciente, bem como a violação ao princípio da celeridade processual”, argumenta, citando que se passaram dois meses desde a data em que o HC foi concluso para julgamento no STF, o que, a seu ver, “excede a proporcionalidade e a razoabilidade”.
A defesa alega que R.A.F. é primário, responde por um processo em que foi localizado em sua residência uma única munição de arma de fogo que estava guardada em uma gaveta, processo em que se aguarda decisão do TJ-MG, e possuía trabalho lícito na época dos fatos. “É importante ressaltar também que o paciente foi preso com 20 anos, o que demonstra sua imaturidade e proteção legal”, afirma.
Medidas alternativas
Outro argumento do HC é que o tribunal mineiro não fundamentou de forma objetiva a não aplicação das medidas alternativas à prisão, sendo que, de acordo com o parágrafo 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
“Entretanto, analisando os fundamentos adotados pelo juízo a quo para manter a segregação do paciente, verifica-se que não foi demonstrado que, dentre todas as medidas cautelares previstas pelo ordenamento jurídico penal, a prisão preventiva seja a mais adequada, eis que não aponta elementos concretos substanciais que justifiquem a essencialidade da medida cautelar mais gravosa”, argumenta.
Para a defesa, a prisão temporária para garantir a ordem pública é inconstitucional, pois a garantia da ordem pública não é uma medida cautelar. “As prisões cautelares são aquelas que possuem o objetivo de assegurar a eficácia do procedimento definitivo. As medidas cautelares não se destinam a fazer justiça, mas garantir o normal funcionamento da justiça através do respectivo processo penal de conhecimento. Assim, são instrumentos a serviço do instrumento processo”, sustenta.
Segundo o HC, o acusado não pode mais interferir na produção das provas, pois já foram colhidas, e não se pode presumir o perigo de fuga, em razão do princípio da presunção de inocência, não havendo que se falar em risco da não aplicabilidade da lei penal.
Processos relacionados HC 132493 |