Em virtude de empate por dois votos a dois na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o madeireiro J.C.S., de Mato Grosso, obteve a revogação da prisão preventiva contra ele decretada pelo juiz da 5ª Vara Federal de Mato Grosso.
Assim, ele poderá responder em liberdade à ação penal em curso contra ele naquele juízo, sob acusação de cometimento de crimes ambientais e formação de quadrilha. Segundo consta dos autos do processo, J.S. seria dono de madeireira identificada pela Polícia Federal como uma das maiores receptadoras de madeira ilegalmente extraída de reserva indígena.
A prisão dele ocorreu durante uma operação em que a Polícia Federal, juntamente com a Fundação Nacional do Índio (Funai), desbaratou uma suposta quadrilha dedicada a esse tipo de crime ambiental.
Alegações e decisão
A defesa alegou falta de devida fundamentação do decreto do juiz da 5ª Vara Federal de Mato Grosso que converteu a prisão provisória de J.S. em preventiva. Segundo os advogados, não teria ficado comprovada a necessidade de garantia da ordem pública, nem a da instrução criminal. Além disso, haveria excesso de prazo na formação do processo, em curso desde 2006.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, não conheceu (decidiu não julgar no mérito) da alegação de excesso de prazo, observando que ela não foi apreciada anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou HC lá impetrado em favor do madeireiro, decisão essa que levou a defesa a recorrer ao STF.
O relator, entretanto, concordou com a alegação de ausência de provas concretas que justificassem a manutenção da prisão preventiva. Ele disse que a alegação do juiz de primeiro grau de que o madeireiro poderia reincidir na conduta criminosa é genérica e não foi devidamente fundamentada. Daí por que não estaria provada a ameaça à ordem pública.
O ministro disse, também, não ter encontrado provas de que o acusado pudesse obstruir a instrução criminal. O Ministério Público Federal havia alegado que ele teria participado do assassinato de um ex-empregado, um dia após este ter prestado depoimento incriminando o dono da madeireira.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, entretanto, o próprio juiz da 5ª Vara Federal em Mato Grosso, solicitado a prestar informações, admitiu que aquele crime ainda não foi elucidado.
No mesmo sentido se manifestou o ministro Celso de Mello que, ao se pronunciar pela soltura de J.S., apoiou-se no princípio da presunção de inocência do réu, que ainda não foi julgado.
Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski abriu a divergência, indeferindo o pedido de libertação do madeireiro. Segundo ele, o juiz da 5ª Vara “examinou com verticalidade todos os elementos para concluir que, solto, ele ofereceria perigo para a ordem pública e poderia interferir, também, na instrução criminal”.
Ele observou que a acusação que pesa contra J.S. é grave, pois ele seria integrante de uma quadrilha dedicada a dilapidar patrimônio nacional, já que as áreas indígenas são patrimônio da União. “Há indícios de reiteração criminosa, e a extração ilegal da madeira continua”, afirmou o ministro Lewandowski.
Além disso, segundo ele, há temor entre as testemunhas do processo de que poderiam desaparecer documentos, se o acusado fosse solto. O voto do ministro Ricardo Lewandowski foi acompanhado pelo ministro Joaquim Barbosa.
Entretanto, como o empate beneficia o autor do processo, em conformidade com o artigo 150, parágrafo 3º do Regimento Interno do STF (RISTF), J.C.S. obteve alvará de soltura.
O dispositivo estabelece que: “Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu”.