A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), é a relatora de Reclamação (Rcl 8370) ajuizada pela defesa de F.L.S., que responde a duas ações penais na Justiça por crime contra o Sistema Financeiro Nacional. A defesa alega que restrições impostas à liberdade provisória de seu cliente afrontam decisão da Corte no Habeas Corpus (HC) 85615.
Em dezembro de 2005, F.L.S. obteve esse habeas corpus para responder em liberdade a uma das ações penais. Após essa decisão, a defesa pediu a extensão da decisão do Supremo com relação à outra ação penal. Esse pedido foi feito perante o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, onde os processos começaram.
A solicitação foi concedida, mas com restrições. No caso, o réu teria de assinar termo de comparecimento a todos os atos do processo, comparecer quinzenalmente perante a 5ª Vara Federal e entregar seu passaporte à Justiça. O juiz da 5ª Vara avaliou que o caso seria de aplicar a decisão do Supremo porque não havia diferença relevante entre os dois processos em curso contra F.L.S.
Segundo a defesa, as restrições impostas são ilegais, já que a decisão do STF no HC 85615 não determinou qualquer condição à liberdade do acusado. “Não se discute o poder geral de cautela do magistrado na presente reclamação. A discussão é cirúrgica: a partir do momento que o juízo estendeu o habeas corpus à outra ação penal tida por idêntica, poderia ele criar condições não exigidas [pelo Supremo]?”, questiona a defesa.
F.L.S. é acusado de participar de quadrilha que teria enviado bilhões de dólares para o exterior, entre 1997 e 2002. A denúncia surgiu de operação realizada pela Polícia Federal, pela Receita Federal, pelo Banco Central e pelo Ministério Público Federal. Segundo a defesa, a única diferença entre as duas ações penais em curso contra F.L.S. é a relação de subcontas citada em cada uma.
RR/IC
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