Acusado De Homicídio Qualificado No Pi Continuará Preso Preventivamente

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 107483, em que M.V.F.C., pronunciado pela juíza da Comarca de Pio IX, no Piauí, para ser julgado por tribunal do júri pela acusação de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal – CP), pedia relaxamento de sua prisão preventiva. No mérito, a ser ainda julgado pelo STF, ele pede que lhe seja dado direito de aguardar em liberdade a tramitação do processo.

No pedido de liminar, a defesa alegava constrangimento ilegal, uma vez que a ordem de prisão careceria de fundamentação e, ademais, haveria excesso de prazo na instrução do processo. Alegava ainda que, embora M.V.F.C. esteja preso desde 11 de abril de 2007, somente em julho de 2010 foi prolatada a sentença de pronúncia para ele ser submetido a tribunal do júri.

Decisão

Ao negar a liminar, entretanto, a ministra Cármen Lúcia lembrou que a Suprema Corte já decidiu, no HC 99791, por ela relatado, que “a alegação de excesso de prazo da instrução criminal fica superada pelo advento da sentença de pronúncia”.

No mesmo sentido se havia pronunciado o relator de HC com igual pedido, impetrado pela defesa de M.V.F.C. no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Napoleão Nunes Maia Filho, cuja decisão ensejou o recurso ao STF. Ele informou ter recebido do TJ-PI informação de que já fora prolatada a sentença de pronúncia e, diante disso, aplicou a Súmula 21 do STJ, segundo a qual a pronúncia implica superação da alegação de excesso de prazo.

A ministra Cármen Lúcia rebateu, também, a alegação de ausência de fundamentação da ordem de prisão. Observou que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), ao confirmar a decisão de primeiro grau, fundou seu acórdão em diversos fatos, entre os quais os de que a materialidade do crime e os indícios de autoria estariam comprovados; a necessidade de preservação da ordem pública em face da periculosidade do agente, de sua reiteração criminosa e de seu modus operandi (maneira de atuar). Ressaltou, nesse sentido, que ele responde por vários processos, inclusive de competência do júri.

Antes do TJ-PI, a juíza de primeiro grau havia listado, entre os fundamentos da prisão, a possibilidade de ameaça a testemunhas e “a garantia da ordem pública, abalada com os inúmeros crimes praticados por matadores de aluguel contra membros de duas famílias piauienses”.

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