Ao afastar a gravidade do crime como fundamento da prisão preventiva, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100572) para que o réu C.A.M.S. permaneça em liberdade até o julgamento definitivo do processo a que responde pela prática do crime de corrupção ativa. Ele foi condenado a seis anos de reclusão, em regime semiaberto, por ter oferecido R$ 5,8 mil a um policial militar, para que este não prendesse um traficante e não apreendesse os cinco quilos de cocaína encontrados com ele.
No pedido de HC, o impetrante alega que, a partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido idêntico feito pela defesa, o réu está na iminência de ser detido, sem que haja a necessidade de prisão cautelar. Mas, segundo o advogado de defesa, C.A.M.S. é estudante de Direito, réu primário, possui bons antecedentes, ocupação lítica e residência fixa e, dessa forma, teria o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
De acordo com Eros Grau, o juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a liberdade provisória ao réu o fez apenas com fundamento na gravidade do crime, sem apresentar qualquer justificativa para a prisão cautelar, o que vem sendo reiteradamente repudiado pelo STF. Além disso, o ministro considerou que “a manutenção da prisão do paciente [C.A.M.S.] nessas circunstâncias consubstancia nítida antecipação do cumprimento da pena”, o que é vedado por jurisprudência do Supremo.
LC/IC