O ministro Ricardo Lewandowski, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) do pedido de Habeas Corpus (HC) 91752, negou a liminar requerida pela defesa de V.V.A., preso em 28 de maio de 2006, pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, em flagrante.
O habeas pretende anular decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido porque as teses levantadas pela defesa - trancamento da ação penal por falta de justa causa e excesso de prazo na instrução criminal - não foram submetidas à apreciação do Juízo de Direito da Comarca de Pombal (PB). O STJ afirmou que a Corte estaria impedida de examiná-las, sob pena de indevida supressão de instância.
O STJ também negou a pretensão de pagamento de fiança, de acordo com a proibição do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. A decisão daquele tribunal levou em conta a proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para crimes hediondos e assemelhados, prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90, fundamento suficiente por se tratar de norma especial que anula o teor do parágrafo único do artigo 310, do Código de Processo Penal, que facultaria ao juiz o deferimento do pedido.
A defesa de V.V.A. afirma ter requerido o relaxamento do flagrante e, em conseqüência, a liberdade provisória junto à Comarca de Pombal (PB), mas ambos os pedidos foram indeferidos. Depois impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), também negado, ensejando o novo pedido ao STJ, cuja negativa o levou a apelar agora perante o Supremo.
Alega ainda haver excesso de prazo, uma vez que o acusado se encontra preso há mais de um ano, sem que, até hoje, tenha se iniciado a instrução criminal. Conclui dizendo que todas as decisões não se fundamentaram na negativa da liberdade, mas só fazendo alusões genéricas à gravidade do delito.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o habeas impetrado não foi devidamente instruído para a análise das afirmações nele contidas. É que foi anexado ao pedido apenas a cópia da decisão do STJ, o que torna impossível apreciar eventual ilegalidade nas sentenças monocráticas, assim como as alegações de excesso de prazo e falta de fundamentação. Dessa forma, “em análise superficial, indefiro o pedido de liminar“, decidiu o relator.