A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, o pedido de Habeas Corpus (HC) 88749, impetrado por M.A.S.A., contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ decidiu não ser aplicável, no caso, a jurisprudência dos tribunais superiores para os crimes contra a ordem tributária.
A defesa pedia o trancamento de ação penal originária da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, onde seu cliente foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN). No HC se alega que o indiciamento foi feito com base em comunicação do Banco Central do Brasil (Bacen) ao MPF de que a empresa do acusado, supostamente, teria realizado operações de câmbio ilegais.
Paralelamente, corria um recurso administrativo da defesa, junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, que proveu e arquivou o recurso. Dessa forma, segundo o advogado, mesmo que se tenha demonstrado que as operações de câmbio tenham sido contratadas com a intenção de permitir a terceiros realizar empréstimos sem pagamento de impostos, essa participação configuraria infração de outra espécie, e não transgressão às normas cambiais.
Para a defesa, “os recursos internalizados foram utilizados para aumento de capital e destinados à compra de títulos de governo estrangeiro, ato eventualmente ilícito, mas que não invalida o fato de que tais quantias constituíam investimento estrangeiro de longo prazo em subsidiária, promovida por coligada do exterior”. Assim, concluiu que a decisão administrativa “teria o condão de tornar atípica a sua conduta”. Segundo os advogados, são aplicáveis os precedentes do STF no sentido de que a conclusão da via administrativa-fiscal é condição objetiva para que se proceda à denúncia por crimes contra a ordem tributária.
Quando indeferiu a liminar, o relator, ministro Joaquim Barbosa, considerou que “o Conselho de Recursos não descartou com a sua decisão a eventual existência de crime, ainda que outra fosse a classificação típica da conduta”.
Em seu voto, Joaquim Barbosa declarou que o julgamento do Conselho não impede o oferecimento da denúncia, pois não foi descartado que houve ilícito quando a empresa do acusado deu outro destino às quantias recebidas do exterior. A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido.
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