O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, revogou a prisão preventiva de A.B.S, denunciado por homicídio qualificado contra sua suposta amante. Segundo os autos, ela teria ameaçado revelar à esposa dele o relacionamento extraconjugal que os dois mantinham. A decisão foi tomada em caráter liminar no Habeas Corpus (HC) 101839, com a ressalva do ministro Marco Aurélio de que o denunciado deverá ser posto em liberdade, caso não esteja preso por qualquer outro motivo, para aguardar o julgamento em liberdade.
“Defiro a liminar para afastar a prisão do paciente. Cumpram o alvará com as cautelas próprias, ou seja, caso não se encontre sob a custódia do Estado por motivo diverso do retratado, sob o ângulo da preventiva”, afirmou o ministro em sua decisão. Advertiu ainda que o acusado deverá permanecer na cidade de Luziânia, em Goiás, onde ocorreu o crime em 2008, e atender aos chamamentos judiciais da 4ª Vara Criminal da comarca.
A defesa argumentou que A.B.S é réu primário, tem bons antecedentes e trabalho regular. Alegou ainda que ele sofre constrangimento ilegal, pois a decretação da prisão preventiva não estaria fundamentada nos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal e questionou o excesso de prazo para a manutenção da custódia.
A defesa contestou ato do juiz de primeiro grau que transformou a prisão provisória em prisão preventiva, mesmo após o acusado ter se apresentado espontaneamente. Na avaliação do ministro Marco Aurélio caberá ao Tribunal do Júri definir se A.B.S é ou não culpado pelo crime.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio enfatizou que a prisão preventiva no caso não poderia ser usada com “contornos de verdadeiro justiçamento”, para diminuir o “sentimento de impunidade” – como foi justificado pelo juiz de primeiro grau ao salientar a credibilidade da Justiça. Antes de decidir pela concessão da liminar, o ministro ressaltou que “a credibilidade advém não de uma punição a ferro e fogo, mas sim da observância irrestrita ao Direito posto”.
“Aguardem a demonstração da culpa do acusado. Aguardem o trânsito em julgado da decisão condenatória, presente pena restritiva da liberdade de ir e vir, para ter-se o cumprimento da pena. Mais do que isso, verifica-se que o paciente está preso há mais de ano e, até aqui, o júri não foi designado”, observou o ministro ao determinar a revogação da prisão preventiva.
AR/LF
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