O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, parcialmente, pedido de Extradição (EXT 1069) requerida pelo Governo dos Estados Unidos da América contra o nacional colombiano Mario Fernando Camacho Martinez. Ele está sendo indiciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro nos Estados Unidos, contudo, o deferimento da extradição se refere apenas ao crime de tráfico.
O pedido decorre do fato de o cidadão colombiano encontrar-se indiciado para ir a julgamento perante a Corte Distrital dos Estados Unidos, para o Distrito Leste de Nova Iorque.
O caso
No período de junho de 1996 a junho de 1998, Martinez e outros dois réus eram membros do alto escalão de uma organização internacional de contrabando de cocaína. Essa organização tinha sua principal base de operações na cidade de São Paulo e importava e distribuía cocaína nos Estados Unidos.
A cocaína era transportada secretamente em contêineres incluídos em fretes marítimos. Os narcóticos eram embarcados do porto de Santos, no Brasil, e chegavam ao porto de Nova Iorque e no porto de Elizabeth, em Nova Jersey.
Deferimento parcial
Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes (relator) verificou a presença, nos autos, de todos os documentos necessários para a análise da legalidade do pedido. Para ele, a defesa tem razão quanto à impossibilidade da concessão da extradição em relação aos crimes de lavagem de dinheiro. “Esse delito não é passível de extradição, já que não consta no rol taxativo dos delitos que permitem a concessão, nos termos do artigo 2º do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos da América“, disse.
Por outro lado, Mendes afirmou que o crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 2º, item 27, do tratado específico e encontra equivalência no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo o relator, as condutas de importar, distribuir, ter a posse e “conspiração“ para importar e distribuir substâncias entorpecentes correspondiam, à época dos fatos, aos crimes descritos nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76, incidindo, inclusive, a causa de aumento da pena prevista no inciso I do artigo 18, qual seja, tráfico com o exterior. Atualmente, encontram correspondência nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, com incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da mesma lei.
Quanto à configuração da prescrição, nos termos das leis americana e brasileira, Mendes entendeu que “não se pode cogitar de sua ocorrência“. Ele explicou que não são puníveis os crimes cuja pronúncia ocorrer após cinco anos da conduta. Dessa forma, não haveria prescrição com base na legislação norte americana, tendo em vista que as práticas atribuídas ao extraditando teriam ocorrido no período compreendido entre 96 e meados de 98 e a pronúncia foi protocolada em 26 de setembro de 2001.
Assim, o ministro deferiu parcialmente o pedido de extradição para que o colombiano responda somente por tráfico de drogas nos Estados Unidos. Ressaltou ainda que, diante da possibilidade de aplicação da prisão perpétua pelo requerente, a concessão parcial do pedido ocorre sob a condição de que os EUA assumam, formalmente, o compromisso de substituir a pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade com prazo máximo de 30 anos, conforme a jurisprudência dominante do Supremo.
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