Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 93368) para os empresários E.A.D. e E.V.R.D., acusados pela prática de crimes contra o sistema financeiro. Os delitos seriam ligados ao caso Banestado. A defesa dos réus pedia o trancamento da ação penal.
Para os advogados, existiria na ação penal uma superabundância de figuras delitivas que seriam incompatíveis entre si. Além disso, sustentavam que o juiz da 1ª Vara Federal de Curitiba, onde tramita o processo, não seria competente para julgá-los. Por fim, alegavam que a denúncia seria inepta.
Mas o relator do caso, ministro Luiz Fux, frisou em seu voto que os delitos citados na ação penal não seriam incompatíveis entre si, e que, por conta da conexão entre os fatos apurados nessa ação penal e os que já constavam de processos que tramitam na vara paranaense, o juiz da 1ª Vara Federal de Curitiba seria competente para o julgamento da causa.
Por fim, o relator salientou que a denúncia não seria inepta. “Uma denúncia que descreve minuciosamente os fatos não é inepta”, salientou Fux. O ministro concluiu seu voto lembrando que o trancamento de ação penal “pela via estreita” do HC é medida excepcional.
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