O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de relaxamento de prisão ao empresário A.O.F., ao comerciante M.A.A.F. e ao pecuarista L.O.C., todos residentes no Distrito Federal. Presos preventivamente desde 13 de setembro do ano passado, sob acusação de fraude qualificada e formação de quadrilha, eles alegam no Habeas Corpus (HC) 95013 que a prisão é ilegal em razão de ter sido decretada por juízo incompetente.
Acusados de integrar uma quadrilha que efetuou saques com cartões clonados em agências da Caixa Econômica Federal em Curitiba e Goiânia, eles invocam o artigo 78, inciso II, letra b, do Código de Processo Penal (CPP) para sustentar que o juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás é incompetente para atuar na ação penal movida contra eles e, portanto, também para decretar suas prisões.
Indeferimento da liminar
O relator analisou que, no caso, não estão presentes, em um primeiro momento, os requisitos necessários à concessão do pedido. Para Ayres Britto , não há ilegalidade na fixação da competência da Justiça federal de Goiás para o julgamento.
Isso porque, conforme a documentação que instrui o HC, diversas condutas que caracterizam o furto foram cometidas no estado de Goiás. Outro motivo exposto pelo ministro é o fato de que a mesma documentação sinaliza que a comarca de Goiânia era a base de atuação do suposto grupo criminoso.
Por último, o ministro Carlos Ayres Britto afirma que “o juízo federal de Goiânia foi, no caso, o primeiro a praticar medidas acautelatórias. Caso, reafirmo, em que uma das imputações trata de crime permanente (art. 288 do CP)”.
Assim, o relator indeferiu a liminar ao entender que, preliminarmente, está correta a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contestada no habeas.
EC/RR
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