A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5708, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS) para que seja afastado entendimento que criminaliza plantar, cultivar, colher, guardar, transportar, prescrever, ministrar e adquirir Cannabis para fins medicinais e de bem-estar terapêutico, deverá ser analisada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi da ministra Rosa Weber, que dispensou a análise do pedido de liminar e aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999.
Com base, entre outros, em resultados de investigações científicas sobre o potencial terapêutico de substâncias presentes na referida planta, em particular nos campos da neurologia, da psiquiatria, da imunologia e da oncologia, a legenda pede que se declare a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e se dê interpretação conforme a Constituição aos artigos 2º (caput), 33 (parágrafo 1º, incisos I, II e III), 34, 35 e 36 da Lei 11.343/2006 e ao artigo 334-A do Código Penal, para afastar entendimento que criminaliza o plantio e o cultivo da planta fins medicinais e de bem-estar terapêutico. Por fim, pede que seja dado prazo à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que regulamente o uso da planta em tais hipóteses.
Para o PPS, a ausência de regulamentação específica da matéria tem levado à ilegalidade as pessoas que buscam na Cannabis tratamento para condições de saúde e, mais recentemente, tem resultado na multiplicação de ações judiciais em que se pede o acesso a medicamentos dela derivados. Não obstante algumas pessoas tenham obtido autorização judicial para importar medicamentos elaborados a partir de extratos da planta, diz a legenda, ainda assim são proibidas, porque a Portaria 344/1998, do Ministério da Saúde, veda o uso do princípio ativo tetra-hidrocanabinol (THC), o que impede os médicos de fornecerem laudo ou receita, documento necessário para viabilizar a importação.
Em sua decisão, a ministra pede que sejam requisitadas informações à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e à Anvisa, no prazo comum de dez dias. Após esse prazo, os autos devem seguir para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria-Geral da República, para emissão de pareceres, em prazo sucessivo de cinco dias.
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