O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5343) contra trecho do Decreto 8.380/2014, da Presidência da República, que concede indulto natalino e comutação de penas. A ADI questiona a expressão “deste artigo e”, constante do artigo 9º (parágrafo único) do decreto que, segundo Janot, excluiria presos por crimes hediondos das restrições impostas pelo próprio decreto, desde que os condenados se encaixem nas hipóteses do artigo 1º, permitindo a concessão de indulto a pessoas condenadas por crimes de tortura, terrorismo, tráfico ilícito de drogas e crimes hediondos.
A concessão de indulto e comutação de penas constituem importantes mecanismos de política criminal que buscam auxiliar na reinserção e ressocialização de condenados que façam jus às medidas, diz o procurador-geral. Contudo, segundo ele, mesmo que o exercício desta atribuição se vincule a juízo político de conveniência e oportunidade do chefe do Poder Executivo, isto não afasta a possibilidade de controle de constitucionalidade de atos concessivos de indultos, que devem observar os princípios e limites previstos na Constituição Federal.
Para o procurador-geral, da forma como redigido, a dispositivo violaria frontalmente os preceitos do artigo 5º (inciso XLIII) da Constituição Federal, que diz: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Embora o dispositivo constitucional não mencione de maneira expressa, o indulto, no entender da Procuradoria, é uma espécie de graça e, dessa forma, está abrangido pela vedação constitucional.
De acordo com Janot, o Decreto 8.380/2014, ao conceder indulto de Natal e comutar penas de pessoas condenadas ou submetidas a medidas de segurança, pretendeu observar os limites impostos pela Constituição Federal, uma vez que restringiu, no artigo 9º, o alcance dos benefícios para abranger pessoas condenadas por crimes de tortura, terrorismo, tráfico ilícito de drogas e crimes hediondos. “Contudo, em grave atentado à compreensão e à técnica legislativa, a restrição veiculada nesse dispositivo, a qual se conformava com a vedação do artigo 5º (inciso XLIII) da Constituição, foi excepcionada pela expressão ‘deste artigo e’, constante do parágrafo único do artigo 9º. Ao assim dispor, a norma afrontou a Constituição e o entendimento do STF, uma vez que possibilitou a concessão de indulto a crimes impeditivos, desde que enquadrados em uma das hipóteses descritas na lei”, sustenta.
Rito abreviado
Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Dessa forma, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações à presidente da República, responsável pela edição da norma, a ser prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.
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