A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adiar, nesta terça-feira (20), o julgamento do Habeas Corpus (HC) 102159, impetrado por Kleber Ferreira Gusmão Ferraz, preso preventivamente sob acusação de assassinato da técnica judiciária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Maria Aparecida Lima da Silva. Ele pleiteia sua libertação, alegando excesso de prazo em sua prisão.
O crime ocorreu em março de 2007, quando Kleber foi preso em flagrante sob acusação de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, caput, e parágrafo 2º com incisos). Ele teria feito com a vítima um pacto de morte, combinando que ambos tomariam veneno contra ratos. Mas só ela cumpriu o pacto, vindo a falecer.
O caso
Segundo consta dos autos, os dois se teriam conhecido por meio do site de relacionamentos Orkut. Durante o relacionamento, Maria Aparecida teria comprado um carro financiado para o namorado e vendido uma quitinete e um apartamento de dois quartos para pagar dívidas de gastos feitos com ele.
Além de pagar a escola para os filhos de Kleber com outra mulher, a servidora do STJ também teria feito um seguro em nome do namorado, pouco antes de sua morte.
O relator, ministro Eros Grau, disse que Kleber, que é casado, cometeu o crime por motivo torpe. Aproveitou-se, segundo o ministro, do fato de Maria Aparecida apresentar um quadro de depressão e neurose, fazendo-a endividar-se e, até, efetuar um seguro de vida tendo-o como beneficiário, além de ter adquirido o veneno para ela cometer suicídio.
Anteriormente, segundo ele, Maria Aparecida havia sido internada em um hospital psiquiátrico, mas Kleber a retirou de lá, sem alta médica.
Recursos
A defesa alegou excesso de prazo no julgamento do feito e que Kleber estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois já estaria preso há 3 anos, 8 meses e 24 dias, sem uma data definida para seu julgamento pelo Tribunal do Júri de Brasília. Entretanto, segundo o relator do processo na Segunda Turma, ministro Eros Grau, se isto fosse verdade, ele teria sido preso antes de cometer o crime, pois de março de 2007 até abril de 2010 só se passaram 3 anos e um mês.
A defesa alegou, também, que ainda se encontram, em fase de juízo de admissibilidade, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), um Recurso Especial interposto ao STJ e um Recurso Extraordinário ao STF, contestando a decisão do TJDFT de manter a decisão juiz do Tribunal do Júri de Brasília de submeter Kleber a júri popular.
Contrariando as alegações da defesa, o ministro Eros Grau alegou que a demora no julgamento do processo deve-se a um número muito grande de recursos interpostos por ela. Tanto assim que, somente junto ao juiz de primeiro grau, foram formulados cinco pedidos de libertação.
Mantida a prisão de Kleber na sentença de pronúncia, a defesa, após esgotar as possibilidades recursais em primeiro grau, apelou ao TJDFT, que excluiu uma das qualificadoras e, posteriormente, rejeitou recurso de embargos de declaração contra essa decisão e, quando negados, também embargos infringentes.
E foi justamente o grande número de recursos interpostos pela defesa que motivou o adiamento do julgamento do HC pela Segunda Turma. O ministro Joaquim Barbosa pediu ao relator, ministro Eros Grau, que citasse todos os recursos interpostos, o que levou o relator a pedir um prazo para efetuar o levantamento.
Enquadramento
Em defesa oral que fez na sessão de hoje da Turma, o advogado de Kleber queixou-se de que o Ministério Público, que havia acusado seu cliente inicialmente apenas de participação ou incitação ao suicídio, mudou a denúncia para homicídio qualificado.
Ele disse que a publicidade dada ao caso na imprensa gerou clamor popular que “tem influenciado a cabeça dos juízes”. Ele considerou exagerada a afirmação de que se trataria de “um processo intrincado, ocasionado pela defesa”, em virtude dos muitos recursos por ela interpostos, questionando: “Então, o paciente não tem direito de recorrer?”.
O representante da Procuradoria-Geral da República que atuou no julgamento de hoje afirmou que a defesa, evidentemente, tem direito de recorrer, mas tem que arcar com as consequências disso. Segundo ele, o processo realmente “se tornou intrincado pelos sucessivos recursos”.
Também segundo o ministro Eros Grau, a razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal (CF), “não surge de razão aritmética”. Assim, segundo ele, um grande número de recursos interpostos pelo réu justifica o alongamento do prazo.
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