O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, aplicou jurisprudência da Suprema Corte para conceder liminar à advogada M.R.L.S.C., permitindo-lhe cumprir prisão preventiva em regime domiciliar, na ausência de sala do Estado Maior (sala especial) a que têm direito os advogados, por força do estatuto da OAB.
Este direito lhe havia sido negado pela juíza da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, sob o argumento de que não era possível pinçar somente as partes boas da Lei de Execução Penal (LEP) e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autorizando a execução provisória da pena privativa em sala de Estado Maior.
Segundo a juíza, “uma vez iniciada a execução da pena, ainda que provisoriamente, não é possível que o Juízo das Execuções crie uma terceira espécie de execução penal, como a que pretende a sentenciada, em sala do Estado Maior”.
Por outro lado, ela não concedeu benefício da prisão domiciliar, por entender que ela “implicaria, em via reflexa, descumprimento absoluto da condenação”.
Precedentes
Dessa decisão, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) recorreu ao STF, por meio da Reclamação (RCL) 8668, alegando descumprimento de decisão da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1127.
A OAB alegou que a advogada estava presa na Penitenciária Feminina em São Paulo, em cela separada das demais presas, em consequência de sentença condenatória não transitada em julgado. Por isso, pediu ao juízo das Execuções Criminais a imediata transferência dela para uma sala de Estado Maior.
Em vista disso, o juízo – diante da ausência de tal instalação no presídio – tentou obter uma sala na 2ª Região Militar. Esta, porém, alegou incompetência para exercer a custódia de civis. Diante disso, o juízo indeferiu o pedido de transferência, apoiado no artigo 295 do Código de Processo Penal (CPP), que não contempla os advogados com o benefício do Estado Maior.
Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes louvou-se em precedentes do STF, reconhecendo ao advogado o direito de cumprir prisão provisória em regime domiciliar, quando não existir, no presídio a que estiver recolhido, sala de Estado Maior disponível.
Ele citou, entre outras, decisões da Suprema Corte nas RCLs 5212, relatada pela ministra Cármen Lúcia; 5161, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, e 4535, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), além do Habeas Corpus (HC) 81632, relatado pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado).
FK/IC