A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu, por unanimidade, o pedido de liminar em habeas-corpus impetrado por L.H.S.N., advogado de Teresópolis (RJ) acusado de associação para a prática de crimes de tráfico de drogas. Segundo os autos, o advogado estava ligado a uma organização presente em diversas favelas do Rio de Janeiro.
A defesa de L.H.S.N. entrou com pedido de habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que manteve a prisão preventiva. Segundo o acórdão do TJRJ, a atuação do advogado atinge a ordem pública e, caso seja posto em liberdade, subsistem amplas possibilidades de o advogado livrar-se da aplicação da lei penal.
Ao recorrer ao STJ, a defesa do acusado alega não estarem presentes os requisitos legais que autorizam a prisão. Sustenta também que L.H.S.N. é réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita.
Em sua decisão, o ministro relator Paulo Gallotti afirma que a prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada, visto estar evidenciada a concreta periculosidade social do paciente. Ressalta, ainda, que as circunstâncias pessoais favoráveis alegadas pela defesa não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa