O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 90108, impetrado pelo advogado R.B. para aguardar julgamento em prisão domiciliar. Ele responde a quatro ações penais por ter supostamente praticado os crimes de tráfico de influência e exploração de prestígio. O advogado está preso desde o dia 4 de novembro de 2006 no Batalhão de Polícia Militar de Guarda de Curitiba (PR).
R.B. impetrou o habeas contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido para que não fosse preso antes do trânsito em julgado de decisão condenatória. Alternativamente, o advogado pedia que fosse recolhido em sala de Estado-Maior ou em prisão domiciliar, com base no Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94). O STJ, no entanto, manteve a prisão no Batalhão da PM.
Ao deferir o pedido de prisão domiciliar, o ministro Ricardo Lewandowski observou que, no caso, afasta-se a aplicação da Súmula 691 do STF. De acordo com o ministro o Estatuto da OAB garante a custódia em sala de Estado-Maior - quando ainda não transitada em julgado decisão condenatória contra ele“. O ministro citou decisões nas ADIs 1105/DF e 1127/DF, como precedentes.
Para o relator, as condições do local de custódia do advogado, conforme registros fotográficos e relatório de inspeção do local, anexados ao processo, não condizem com as prescrições legais, autorizando o recolhimento na residência do advogado.