A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar requerida na Reclamação (RCL) 4678 para assegurar a um advogado capixaba, preso preventivamente, a prerrogativa profissional de ser recolhido em prisão domiciliar até o julgamento final da ação. O acusado está preso em uma das celas da Superintendência da Polícia Federal da cidade de Vitória (ES).
A relatora ressaltou, ainda, que a Justiça Federal de Cachoeiro de Itapemirim (ES) deverá especificar as condições e definir o local de cumprimento da prisão domiciliar.
O advogado teve sua prisão preventiva decretada devido a “Operação Faxina“ conduzida pela Polícia Federal. Essa operação foi iniciada para investigar as denúncias feitas por juiz do trabalho sobre irregularidades verificadas na Vara do Trabalho de Alegre (ES), em que supostamente foi desviada elevada quantia de dinheiro, depositada à disposição daquele juízo trabalhista.
A Justiça Federal de Cachoeiro de Itapemirim (ES) indeferiu o pedido de prisão domiciliar feito pelo advogado. Nesta ação, o reclamante argumenta ter prerrogativa de “não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalação e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar“ (inciso V, do artigo 7º da Lei 8.096/94 - Estatuto da Ordem). Ele salienta que o STF declarou a constitucionalidade deste dispositivo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127.
A ministra Cármen Lúcia verificou, em exame preliminar, que a decisão da Justiça Federal capixaba contraria o decidido por este Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1127. Verifica-se, ainda, pelas informações prestadas, que não há sala de Estado Maior no estado do Espírito Santo.
A relatora citou diversos julgados do STF, em habeas corpus, em que se permite a prisão domiciliar aos advogados enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória.
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