Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (31), anulou desde o início ação penal contra o policial federal H.P.N., acusado de peculato e extorsão, garantindo-lhe a apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia e, em consequência, determinando a expedição de alvará de soltura dele.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 96990, relatado pelo ministro Eros Grau. A Turma aplicou jurisprudência firmada no julgamento do HC 96058, ocorrido no último dia 17, também relatado por Eros Grau, no sentido de que cabe defesa prévia em ações penais contra servidores públicos quando se trata de crime afiançável, como no presente caso.
Em tais casos, portanto, conforme determinado pelo artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP), o acusado deve ser notificado para apresentar defesa escrita antes de o juiz dizer se recebe ou não a denúncia, afastando a aplicação do enunciado da Súmula 330 do STJ, que dispensa a defesa prévia quando a denúncia está respaldada por inquérito policial.
A defesa alegou, com sucesso, violação do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Ao defender a aplicação da hipótese do artigo 514 do CPP, os advogados sustentaram, ademais, que não houve inquérito policial, mas sim um dossiê preparado pela Polícia Federal com base em várias peças de um inquérito, coligidas pelo delegado da PF que o conduziu e usadas pelo Ministério Público para oferecimento da denúncia.
Em 28 de novembro do ano passado, o ministro Eros Grau havia indeferido pedido liminar formulado pela defesa.
Ex-agente da Polícia Federal
O mesmo entendimento foi aplicado ao Habeas Corpus (HC) 95402, impetrado em favor de um ex-agente da Polícia denunciado no dia 11 de junho de 2007 pelos crimes de escuta telefônica ilegal, violação de sigilo funcional e corrupção passiva.
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