Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, desde a fase de defesa prévia, processo movido pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPF/DF) contra L.G.T.C, por falsificação de documento público (artigo 297, parágrafo 1º, do Código Penal - CP). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 90630.
A acusação resultou na condenação de L.G.T.C., em primeira instância, à pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto. A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), que negou provimento à apelação da defesa.
Revelia
A defesa alegou violação dos princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa, pois L.G.T.C. teria sido julgado à revelia. Sustentou que a citação edital teria resultado de erro do Oficial de Justiça, que teria anotado de forma equivocada o novo endereço de L.G.T.C. em Brasília, inviabilizando sua citação pessoal.
A defesa reclamou, também, da atuação do defensor dativo, que teria deixado “de perguntar, reperguntar, inquirir e reinquirir testemunhas da acusação, passando in albis, daí demonstrado o gravíssimo prejuízo que a defesa teve”. Em razão disso, um advogado devidamente constituído pelo paciente pleiteou a reinquirição das testemunhas da acusação, o que lhe foi negado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou esses argumentos e negou HC lá requerido. Já a Segunda Turma do STF, embora tampouco considerasse a alegação sobre a confusão com o endereço do réu, entendeu que deve ser reconhecida a nulidade da realização de atos de instrução durante a revelia do réu, período em que se que impõe a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, só podendo ser determinada a realização de provas consideradas urgentes.
Ao opinar sobre o caso, a PGR observou ainda que, segundo jurisprudência das Turmas do STF, interpretando os artigos 366 e 225 do Código de Processo Penal, “não é viável, durante o estado de revelia, antecipar a inquirição das testemunhas, o que depende da efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida tão-somente pela possibilidade de a testemunha esquecer detalhes importantes dos fatos, em virtude do decurso do tempo, ou deixar seu domicílio, não mais sendo localizada”. Nesse sentido, a PGR citou como precedentes os RHCs nº 85.311-SP, relatado pelo ministro Eros Grau, e 83.709, relatado pelo ministro Cezar Peluso.
FK/LF