Em voto pelo indeferimento dos embargos infringentes interpostos por oito condenados na Ação Penal (AP) 470 em relação ao crime de quadrilha, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, afirmou, em julgamento na manhã dessa quinta-feira (27), que as provas reunidas nos autos não deixaram dúvidas da associação dos acusados para a prática de crimes contra a administração pública, peculato, corrupção ativa e passiva e crimes contra o sistema financeiro.
“Indagou-se se a prática desses crimes se deu por meio de concurso de agentes ou se efetivamente havia uma quadrilha, ou seja, um grupo estável e permanente que se voltou à prática reiterada dos delitos narrados pelo Ministério Público Federal (MPF). Durante todo tempo, a estrutura delituosa esteve permanentemente em atuação”, argumentou o presidente.
O ministro destacou não haver dúvida sobre quem eram os participantes e quais papéis exerciam. Ressaltou também que a redação anterior do artigo 288 do Código Penal (CP) exige de modo objetivo apenas a existência de mais de três pessoas para praticar ilícitos para que sejam configurados os crimes de quadrilha.
O presidente observou que as provas reunidas na AP 470 demonstram a existência de uma estrutura sólida, estável, permanente e duradoura, que seriam o oposto do concurso de agentes, quando há uma associação para a prática de um crime em momento determinado e com previsibilidade do momento de sua consumação.
“O que tivemos nesses autos foi indubitavelmente uma estrutura organizada em quadrilha que permitiu a prática delitiva por três anos sem alteração na sua composição ou em seus objetivos delituosos”, sustentou o ministro.
Ministro Celso de Mello
Ao acompanhar o voto proferido na sessão de ontem (26) pelo relator, ministro Luiz Fux, pelo indeferimento do recurso que pedia a absolvição dos condenados pelo crime de quadrilha, o ministro Celso de Mello sustentou que a AP 470 deixou clara a existência de uma quadrilha e também de sua atuação de forma dolosa com planejamento e organicidade. O ministro observou que, ao proceder a operação de dosimetria da pena dos condenados, o STF aplicou de forma correta o método trifásico, identificando com pertinência os fatores negativos contra os sentenciados.
“Corretíssima, portanto, senhor presidente, a decisão do STF que aplicou de modo inteiramente adequado a pena pelo crime de quadrilha, observando aquele itinerário lógico racional definido pela legislação e chancelado pela jurispridência dessa corte, e respeitando nas diversas etapas da dosimetria penal padrões estritos de proporcionalidade e razoabilidade, dadas as circunstâncias desfavoráveis relativas aos condenados em questão”, salientou.
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes argumentou que as provas reunidas nos autos não deixam dúvidas sobre a associação dos acusados para o cometimento de crimes. Segundo o ministro, ficou comprovada a existência de um vínculo associativo estável interrompido apenas por conta da denúncia dos fatos por um dos condenados e das investigações que se seguiram. Segundo ele, a prova dos autos revela a utilização do aparelho do Estado com desvirtuamento de suas finalidades e sobreposição de interesses privados.
“Não tenho dúvida de que a gravidade dos fatos, sua complexidade e dimensão inequivocamente atentam contra a paz pública na sua concepção política e social e justificam a pena aplicada”, concluiu o ministro ao votar contra o deferimento do recurso.
Ministro Marco Aurélio
Em voto pelo deferimento parcial dos embargos infringentes no sentido apenas de reduzir as penas impostas no acórdão, o ministro Marco Aurélio argumentou que, durante o julgamento, o Tribunal identificou prova contundente quanto à existência do crime de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal, e não de simples coautoria na prática de crimes diversos. Em seu entender, estavam presentes nos autos as evidências de concurso material entre os condenados, continuidade das atividades e estabilidade.
O ministro considerou, entretanto, que, embora as consequências do crime de quadrilha sejam bastante graves, as penas fixadas no acórdão, dadas as mesmas circunstâncias judiciais agravantes, são discrepantes em relação às penas estabelecidas para os mesmos condenados em outros crimes a que foram sentenciados na ação penal.
“As consequências realmente se mostraram muito graves. Mas, indaga-se, é razoável ter uma diferença [nas agravantes] nas percentagens alcançando mais de 50%? A meu ver isso não se coaduna em si com a organicidade, com a inteligência e com a razoabilidade do próprio direito”, concluiu o ministro para acolher a redução das penas impostas na condenação quanto ao crime de quadrilha.