O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento das Execuções Penais (EPs) 11, 12, 17 e 20, de condenados no âmbito da Ação Penal (AP) 470 (“Mensalão”), cuja tramitação era mantida apenas para acompanhamento da quitação das multas condenatórias impostas a Jacinto Lamas, Bispo Rodrigues, Romeu Queiroz e Rogério Tolentino. Eles foram beneficiados com o indulto concedido em 2014 (Decreto 8.380/2014), fazendo com que a execução permanecesse, conforme entendimento do STF, apenas quanto à pena de multa.
A execução da multa deve ocorrer, prioritariamente, perante o juízo penal e, de forma subsidiária, perante a Procuradoria da Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal. No caso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que Jacinto Lamas e Bispo Rodrigues aderiram ao parcelamento administrativo da multa, sem registro de descumprimento. Já as multas criminais imputadas a Romeu Queiroz e Rogério Tolentino são objetos de execução fiscal.
A atuação da PGFN, segundo Barroso, afasta a competência da execução penal no que diz respeito à execução da multa, que deve ser reservada à atuação prioritária do Ministério Público. Consequentemente, eventual descumprimento do parcelamento administrativo acarretará o ajuizamento de execução fiscal no juízo competente, sobre o qual o juízo da execução penal não exerce ação de controle.
SP/AS//CF
Processos relacionados AP 470 EP 11 EP 12 EP 17 EP 20 |