O ministro Gilmar Mendes apresentou nesta terça-feira (27) seu voto-vista no Inquérito (INQ) 3980, no qual o Ministério Público Federal (MPF) denunciou políticos do Partido Progressista (PP) – João Pizzolatti, Mário Negromonte, Negromonte Júnior, Luiz Fernando Faria, José Otávio Germano, Roberto de Britto e Arthur Lira – por corrupção passiva (artigo 317, caput e parágrafo 1º do Código Penal) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, artigo 1º, caput) por supostos recebimentos de vantagem indevida decorrente da cobrança de percentuais sobre os valores dos contratos firmados pela Diretoria de Abastecimento da Petrobras, entre 2006 e 2014.
O relator do inquérito, ministro Edson Fachin, votou pelo recebimento da denúncia contra João Pizzolatti, Mário Negromonte, Luiz Fernando Faria e José Otávio Germano pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, mas excluiu a causa de aumento prevista no parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal, sem definir o número de fatos (se é concurso material, formal, crime continuado ou mesmo crime único). O relator rejeitou a denúncia em relação a Mário Negromonte Júnior (que também foi denunciado por obstrução de investigações – artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013), Roberto de Britto e Arthur Lira. Em razão dos elementos apresentados no voto do ministro Gilmar Mendes, os quais classificou de relevantes, o ministro Edson Fachin (relator do inquérito) decidiu reexaminar a matéria de fato em relação ao acusado Luiz Fernando Faria, quanto à data em que esteve no escritório de Alberto Youssef, e indicou o adiamento do julgamento.
Na sessão de hoje da Segunda Turma, o ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffli, que diverge parcialmente do relator. Toffoli acolhe a denúncia contra João Pizzolatti e Mário Negromonte apenas quanto ao crime de corrupção passiva, excluindo a lavagem de dinheiro por entender que não se pode ocultar ou lavar dinheiro por meio de uma doação registrada na Justiça Eleitoral. Toffoli também rejeita a denúncia integralmente quanto aos denunciados Luiz Fernando Faria e José Otávio Germano, por entender que as informações trazidas aos autos por meio da colaboração premiada Alberto Youssef não foram corroboradas por outros elementos de prova.
Em seu voto-vista, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a acusação traça um liame entre Alberto Youssef, a cúpula do PP e a diretoria da Queiroz Galvão, tornando plausíveis suas linhas gerais, entretanto, para admitir a acusação, há que se dar um passo além, demonstrando indícios de responsabilidade pessoal dos parlamentares Luiz Fernando Faria e José Otávio Germano. “A acusação de corrupção a esses parlamentares está amparada principalmente no depoimento de colaboradores premiados. Os colaboradores são interessados no reconhecimento da responsabilidade penal dos delatados, tal como está na lei. Exatamente por isso a lei confere escasso valor probatório ao depoimento dos colaboradores premiados. Suas declarações devem ser reforçadas por outros elementos de prova que as confirmem”, enfatizou.
Luiz Fernando Faria
Para o ministro Gilmar Mendes, no caso de Luiz Fernando Faria, contra quem pesa a acusação de receber duas doações eleitorais declaradas e contabilizadas no valor de R$ 100 mil da Queiroz Galvão e R$ 50 mil da Jaraguá Equipamentos Industriais, a questão está em saber se, ao receber a doação eleitoral contabilizada e posteriormente declarada, ele tinha conhecimento de que estava recebendo uma vantagem indevida em razão da função pública. No caso, verificou o ministro, o que se tem nos autos, além do depoimento dos colaboradores, é a prova de que um ano após os fatos o parlamentar esteve no escritório de Youssef. “Tenho que os elementos de reforço aos depoimentos dos colaboradores são insuficientes. Não há elementos suficientes que reforcem a tese da acusação, tonando provável uma futura condenação”, afirmou.
José Otávio Germano
No caso de José Otávio Germano, acusado de receber vantagem indevida consistente em um pagamento em espécie e uma doação eleitoral declarada e contabilizada de R$ 200 mil, o ministro Gilmar Mendes observou que, além dos depoimentos dos colaboradores, existe a anotação, em contabilidade informal de Rafael Ângulo Lopes (responsável pela entrega de valores em espécie), que associa seu nome a três pagamentos em espécie. “Não há outros elementos corroborando que a entrega efetivamente ocorreu nem se sabe ao menos em que lugar o dinheiro teria trocado de mãos”, afirmou Gilmar Mendes.
Quanto à doação eleitoral contabilizada por Germano, o ministro Gilmar afirmou que tão pouco há outros dados ligando-a à contrapartidas ilícitas. “Nesse contexto os elementos de reforço aos depoimentos dos colaboradores são insuficientes. No caso, a falta de provas de corrupção passiva também afasta a lavagem de dinheiro dos mesmos recursos. Dessa forma, tenho que os elementos coligidos em desfavor de Luiz Fernando Faria e José Otávio Germano são insuficientes para ensejar a ação penal”, afirmou.
João Pizzolati e Mário Negromonte
Quanto a João Pizzolati e Mário Negromonte, o ministro Gilmar Mendes seguiu o ministro Toffoli ao receber a denúncia contra eles em menor extensão, excluindo a imputação de lavagem de dinheiro por meio de doações eleitorais contabilizadas e declaradas. Para o ministro, uma doação eleitoral declarada pode, em tese, servir para lavar recursos ilícitos. No caso dos desvios da Petrobras, segundo ele, o esquema parece grande a ponto de financiar campanhas de candidatos não envolvidos na corrupção original.
“Um partido ou candidato que aceita receber recursos sabidamente oriundos de esquema criminoso, com o qual não está envolvido, estaria reintegrando recursos ilícitos e potencialmente praticando a lavagem. Também seria o caso se, depois de receber a doação, o candidato corrompido praticasse atos ulteriores de ocultação ou dissimulação dos recursos, mas a denúncia não trata de hipótese semelhante”, afirmou o ministro, que absolve ambos desta acusação.
Leia mais:
12/09/2017 – Pedido de vista suspende julgamento de inquérito envolvendo políticos do PP