Arquivado Habeas Corpus Em Favor De Condenado Por Crime Ambiental

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, arquivou pedido de Habeas Corpus (HC 95396) impetrado em favor de Omar Najar, condenado pela Justiça Federal Paulista por crime ambiental. Ele é acusado de cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.


Najar pretendia que fossem suspensos os efeitos da condenação e contestou o fato de sua candidatura para a Prefeitura de Americana, em São Paulo, estar sendo impugnada em virtude da condenação.


O ministro Peluso aplicou ao caso a Súmula 691, que impede o STF de analisar Habeas Corpus impetrado contra decisão liminar de tribunal superior. No caso, o pedido de Najar é contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, que não analisou a liminar por verificar que não há no caso “urgência”.


Segundo Peluso, o pedido de Najar é “inviável”. Para o ministro, “no caso, há sentença penal condenatória contra o paciente [o condenado], já transitada em julgado e originada de ação penal em que teve o réu, segundo se presume, oportunidade de defesa plena”. A pena privativa de liberdade a que Najar foi condenado foi convertida em restritiva de direitos.


O ministro Peluso também afastou o argumento da defesa, segundo o qual a condenação é ilegal porque foi determinada pela Justiça Federal, que seria incompetente para julgar o caso. Segundo ele, essa questão envolve “exame de prova, incabível em sede de habeas corpus”.


O local em que as árvores teriam sido cortadas, acrescentou o ministro, impede que se exclua, “a priori”, o interesse da União, fato que atrairia a competência da Justiça Federal para analisar a matéria.


“Em tais condições, nada justifica que, em provimento monocrático de natureza liminar, em regime de plantão, sejam suspensos os efeitos da condenação, mormente se na instância especial sequer há decisão que tenha indeferido o pedido de liminar, formulado com base nos mesmos argumentos.”, finalizou Peluso.


Na decisão, o ministro Peluso acrescenta que o pedido de Najar pouco se diferencia do feito em outro Habeas Corpus arquivado pelo ministro Ricardo Lewandowski, no dia 3 de junho.


RR/LF

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