O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 111927, impetrado pela defesa do comerciante J.R.L.C, acusado de dano e ameaça a um adversário político em Pernambuco. Os advogados pediam a suspensão da audiência de instrução e julgamento da ação penal a que ele responde na Justiça de Lagoa dos Gatos (PE), mas o ministro não visualizou, no caso, possibilidade de superar a Súmula 691 da Corte, que veda o conhecimento de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Para o ministro Gilmar Mendes, a defesa do comerciante teria alegado a prescrição da pretensão punitiva, ausência de materialidade do crime de dano e a falta de suspensão condicional do processo em sede de habeas corpus, “mantendo-se inerte por ocasião do oferecimento da preliminar ou de posterior requerimento”.
O ministro salientou que, “salvo melhor juízo por ocasião da oportuna apreciação de eventual impetração de novo habeas corpus”, não foi possível afastar o óbice da súmula do Supremo. “Não é possível verificar, de plano, a flagrante situação de ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF”, decidiu o ministro.
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