O ministro Celso de Mello arquivou o Habeas Corpus (HC) 95392 impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do industrial italiano radicado no Brasil P.R., e dos suíços radicados no Brasil R. B., economista, e E.J.C. e P.W., ambos administradores de empresas. Por meio de pedido liminar, eles pretendiam o arquivamento da ação penal em trâmite na 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo (SP), sob acusação de sonegação de contribuições previdenciárias.
P.R., que é também presidente do Centro São Paulo de Design e diretor do Departamento de Competitividade Industrial da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), e os três suíços são acusados de, na qualidade de membros da administração da empresa Rieter Automotive Brasil – Artefatos de Fibras Têxteis Ltda, terem supostamente sonegado, em períodos distintos entre os anos de 1998 e 2003, um total de R$ 920.402,05, em valores atualizados até novembro de 2006.
“O exame dos presentes autos, no entanto, evidencia que não se verifica, na espécie, situação de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder, cuja ocorrência, uma vez constatada, teria o condão de afastar a incidência da Súmula 691/STF”, afirmou o ministro Celso de Mello. Ele disse que em situações semelhantes a jurisprudência do Supremo, fundada em decisões colegiadas de ambas as Turmas da Corte (HC 79238 e 79775), “repele a possibilidade jurídico-processual de determinado Tribunal vir a ser prematuramente substituído pelo Supremo Tribunal Federal”.
Assim, o relator entendeu ser processualmente inviável a impetração do habeas perante o STF. “Tais considerações bem demonstram que é inviável o próprio conhecimento da pretensão deduzida na presente sede processual, eis que não se registra, na espécie, situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento – sempre excepcional – da Súmula 691/STF”, ressaltou, ao arquivar o HC.
EC/LF
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