A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou [negou seguimento] Habeas Corpus (HC 111984) impetrado por C.M.S., ex-sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo, preso desde 2009 por ter sido denunciado pelo suposto homicídio da psicóloga Renata Novaes Pinto, ocorrido em novembro de 2008 no bairro de Pinheiros, na capital paulista. Ele pedia, liminarmente, a revogação de sua prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público paulista, C.M.S. atuou como “coordenador” da operação que resultou na morte da psicóloga. Ele teria sido contatado por uma pessoa não identificada para providenciar o assassinato, e, mediante remuneração, contratou três outras pessoas para executá-lo.
Inicialmente, o ex-policial C.M.S. teve a prisão temporária decretada ainda durante a investigação policial e, posteriormente, sua prisão foi convertida em preventiva. Ele chegou a ser pronunciado pela 5ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo, mas a pronúncia foi anulada para reabertura da instrução, a fim de colher novos depoimentos.
Arquivamento
“Os elementos fáticos e jurídicos disponibilizados na impetração não autorizam o seu prosseguimento neste Supremo Tribunal”, avaliou a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, a decisão questionada [do Superior Tribunal de Justiça] é monocrática e tem natureza precária, portanto, não definitiva.
Ela também observou que o pedido feito perante o STJ ainda está pendente de julgamento. Dessa forma, considerou “inequívoca”, para o caso, a Súmula nº 691/STF. Isso porque a jurisprudência da Corte só admite, em casos excepcionais, “a flexibilização na aplicação dessa orientação sumular, desde que esteja patenteada a flagrante ilegalidade ou a manifesta contrariedade a princípios constitucionais ou legais”.
Para Cármen Lúcia, o presente habeas corpus não apresenta excepcionalidade, como alegado pela defesa. “Sem adentrar no mérito da impetração, mas apenas para afastar a alegação de excepcionalidade no caso, é de se enfatizar que o reconhecimento de prazo excessivo sem formação de culpa não se baseia em números absolutos, como defende o impetrante”, disse.
A relatora ressaltou que outros fatores, tais como a complexidade da causa, a multiplicidade de réus, a necessidade de diligências em outras unidades da Federal e as manobras processuais podem contribuir para o atraso na prestação jurisdicional. “No momento, não veio aos autos prova inequívoca no sentido de imputar ao Poder Judiciário, quer pela inércia, quer pela desídia, a demora para o encerramento da instrução processual”, afirmou a ministra.
De acordo com ela, o juiz da primeira instância, ao prestar informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo, observou que a denúncia imputa ao ex-policial os crimes de homicídio e formação de quadrilha armada (no que contraria a afirmação do impetrante, que se limitou a mencionar o primeiro delito) e atribuiu descaso da defesa ao mencionar a localização de uma testemunha.
A relatora entendeu que o voto condutor do acórdão do TJ-SP aponta elementos processuais que, em princípio, justificariam a demora, tais como a complexidade do processo e o fato de o caso tratar de infrações de grande gravidade, “envolvendo a prática de homicídio qualificado e formação de quadrilha, com vários réus, presos em diferentes locais’”.
Nesse sentido, a ministra Cármen Lúcia salientou que o Supremo decidiu ser “justificável eventual dilação no prazo para o encerramento da instrução processual quando o excesso não decorra da inércia ou desídia do Poder Judiciário, havendo contribuição da defesa”.
Esses argumentos utilizados em primeiro grau, conforme a ministra, “não destoam da orientação deste Supremo Tribunal, para quem “a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública”. Sobre essa questão, ela citou o entendimento contido no Habeas Corpus nº 108794.
Por fim, a relatora ressaltou que as condições subjetivas favoráveis ao denunciado, como, por exemplo, emprego lícito, residência fixa e família constituída, não impedem a prisão cautelar desde que presentes, nos autos, elementos concretos que recomendem a sua manutenção. Desse modo, ela enumerou os HCs 96182, 106293 e 94465.
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