A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC 117800) impetrado em favor de R.F.C. e J.F.A., suspeitos da prática de estelionato mediante o oferecimento de facilidades junto ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), onde supostamente teriam “influência jurídica e política” para agilizar processos e pagamento de precatórios. Presos preventivamente, eles pediam a suspensão da preventiva ou, alternativamente, sua conversão em prisão domiciliar.
De acordo com a relatora do processo, o STF não admite o conhecimento de habeas corpus, cujos fundamentos não tenham sido apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator, por ser incabível a supressão de instância, especialmente quando não se comprovam requisitos para o seu acolhimento, como o flagrante constrangimento, a manifesta ilegalidade ou o abuso de poder.
“Em situação como a descrita nos autos, o sistema jurídico impõe o prosseguimento da ação em instância própria, para que, com os elementos apresentados, delibere o julgador com segurança e fundamentação de seu convencimento quanto aos pedidos formulados pela defesa. Em momento próprio, o Tribunal de Justiça do Amazonas haverá de se pronunciar, na forma legal, quanto ao mérito do habeas corpus lá impetrado, cuja medida liminar foi indeferida em decisão monocrática, objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não há o que determinar superando-se as instâncias próprias”, ressaltou a ministra Cármen Lúcia.
Sem entrar no mérito, mas apenas para afastar a ilegalidade apontada pela defesa dos dois presos, a ministra Cármen Lúcia observou que, ao decretar a prisão preventiva dos pacientes, o juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Manaus (AM) afirmou que era “absolutamente indispensável que a Justiça seja firme quando se vislumbra a possibilidade de crimes estarem sendo cometidos dentro dos nossos tribunais, lesando a segurança que os jurisdicionados deveriam ter em seus processos judiciais”. Em outro trecho é dito que há “fotografias nos autos mostrando que os acusados continuam frequentando o hall do TJ-AM, desenvolvendo atividades suspeitas, ainda nos dias atuais”.
A ministra ressaltou ainda que aquele juízo, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva ou a sua conversão em prisão domiciliar, acrescentou que “os motivos ensejadores da prisão preventiva estavam devidamente explicitados na decisão”. Segundo a ministra Cármen Lúcia, “essas decisões estão em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que, diante das circunstâncias do caso concreto, as ameaças à ordem e à instrução probatória, dentre outros fundamentos, são suficientes para a manutenção da custódia cautelar”.
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