O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou um recurso (Agravo de Instrumento 801134) interposto por Humberto José Hagime Alvarenga, condenado a 34 anos e 5 meses de reclusão por latrocínio (roubo seguido de morte) e incêndio, crimes cometidos no Japão. A decisão é do ministro Eros Grau.
Ao interpor o Agravo de Instrumento (AI), a defesa pretendia trazer para o STF, por meio de recurso extraordinário, a discussão sobre o princípio do juiz natural e do devido processo legal acerca da condenação imposta a Hagime pela Justiça mineira.
Para os advogados, a decisão do TJ-MG de não enviar o recurso ao STF por falta de prequestionamento representa “grave equívoco, na medida em que adentrou no mérito do recurso interposto, e não se restringiu à estreitíssima observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário (requisitos objetivos, subjetivos e específicos)”.
Arquivamento
“O recurso não merece conhecimento”, disse o relator, ao observar que Hagime deixou de apresentar peça essencial para o processo. Segundo o ministro Eros Grau, não consta dos autos cópia da certidão de publicação da decisão questionada, portanto incide no caso a Súmula 288, do STF, em razão de não ter sido observado o artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
O dispositivo do CPC lista os documentos que devem ser anexados obrigatoriamente ao agravo de instrumento, entre eles, a cópia do ato contestado, sob pena de arquivamento desse recurso. A Súmula 288, da Corte, reafirma essa regra ao dispor que, quando faltar a apresentação da decisão recorrida, o agravo de instrumento para subida de recurso extraordinário é arquivado.
“Ademais, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante”, salientou o ministro Eros Grau, fazendo menção ao AI 237361. Por essas razões, o relator arquivou (negou seguimento) o agravo de instrumento.
Admissibilidade
O agravo de instrumento é um tipo de recurso usado para pedir ao STF que determine a subida de recurso extraordinário quando o presidente da corte de origem nega essa possibilidade. O presidente do tribunal originário faz o exame de admissibilidade, para ver se o processo preenche os requisitos formais para ser encaminhado ao STF. Se a admissibilidade for negada, a defesa pode recorrer, por meio do AI, pedindo ao próprio STF que permita o envio do RE.
Com o advento da reforma do Judiciário e a criação do artigo 543-B do Código de Processo Civil, recursos que versam sobre um mesmo tema, com repercussão geral reconhecida, devem aguardar a análise de um “leading case” pelo STF. Resolvida a matéria, as cortes de origem podem aplicar o entendimento do Supremo a todos os casos sob sua jurisdição.
EC/CG//RR
* Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1º. O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
** Súmula 288 – “Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”.
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