Arquivado Pedido De Habeas Corpus De Israelense Acusado De Torturar Crianças

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o Habeas Corpus (HC 99394) impetrado para suspender o trâmite do pedido de Extradição (EXT 1122) do israelense Elior Noam Hen, acusado de torturar crianças em regiões de Israel e na cidade de Beitar Illit, atualmente de ocupação palestina.

A extradição foi requerida pelo governo de Israel e autorizada pelo Supremo no dia 21 de maio. Pela decisão, Hen deve responder, em Israel, pelos crimes de violência a menor ou pessoa incapaz, abuso a menor ou pessoa incapaz e conspiração para cometer crime.

Após essa decisão, no dia 25 de maio, a defesa de Hen requereu a concessão de refúgio ou asilo político perante o Conselho Nacional de Refugiados (Conare). Diante desse pedido, os advogados ingressaram com habeas corpus no STF para suspender a extradição do israelense até uma decisão final do Conare.

Segundo Peluso, o pedido da defesa do israelense ainda não foi analisado pelo relator da extradição, ministro Carlos Ayres Britto. Diante disso, ele apresentou duas razões para arquivar o habeas corpus.

O ministro citou a súmula 692, do STF, que visa assegurar que um habeas corpus contra eventual constrangimento ocorrido na condução de processo de extradição somente possa ser apresentado após o relator dessa mesma extradição ter conhecimento do ato questionado.

A súmula diz o seguinte: “não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito”.

Diante do enunciado, Peluso afirma: “Até que o ministro Carlos Britto decida aquele requerimento dos impetrantes, qualquer manifestação de minha parte configuraria verdadeira usurpação de competência, situação que a súmula 692 tratou de evitar”.

O ministro citou ainda a Súmula 606, da Corte, que impede a análise de habeas corpus contra ato de ministro ou de Turma. Para o ministro, mesmo que o caso concreto não se conforme exatamente à hipótese da súmula, “as mesmas razões informadoras do seu enunciado servem a conduzir ao não conhecimento [do pedido]”.

A Súmula 606 determina que “não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.

RR/LF

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