A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (25), entendeu que a decisão de relaxamento de prisão, proferida em audiência de custódia, não configura coisa julgada que vincule o titular da ação penal, nem impede posterior oferecimento de denúncia pelos mesmos fatos. Por maioria de votos, foi indeferido o Habeas Corpus (HC) 157306, ajuizado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a tramitação de ação penal contra uma jovem presa em flagrante, juntamente com outras 17 pessoas, a caminho de uma manifestação contra o impeachment da ex-presidente da República Dilma Rousseff, ocorrida em São Paulo (SP), em setembro de 2016.
Na audiência de custódia, o juiz plantonista, ao analisar o auto de prisão em flagrante, considerou que não havia indícios da prática dos crimes de associação criminosa e corrupção de menores, e concluiu que os elementos de prova indicavam que a recorrente estava pacificamente reunida com os demais autuados para participarem de uma manifestação pública e determinou o relaxamento da prisão. Com o prosseguimento das investigações, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra os jovens, supostamente envolvidos com um grupo de “Black Blocs”, pelos delitos de associação para o crime e corrupção de menores porque, além dos denunciados, havia três adolescentes. Também integrava o grupo um capitão do Exército que atuava infiltrado.
A defesa pede o trancamento da ação penal, sob a alegação de constrangimento ilegal pois, ao reconhecer não haver motivação para a prisão em flagrante, o juiz teria entendido que a conduta praticada pela ré seria atípica. Segundo a defesa, como Ministério Público não recorreu da decisão de relaxamento da prisão, não poderia ter oferecido uma denúncia baseada somente em provas obtidas mediante uma prisão “reconhecidamente ilegal por conta da atipicidade dos fatos que a motivaram”.
Em voto pelo indeferimento do pedido, o relator do HC 157306, ministro Luiz Fux, observou que o trancamento de ação penal em habeas corpus ocorre apenas em situações excepcionais nas quais se constate de imediato ilegalidade flagrante ou abuso de poder. No entendimento do relator, o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público não configura essas situações.
Segundo ele, a decisão do juízo na audiência de custódia quanto à atipicidade da conduta se refere unicamente aos aspectos da prisão em flagrante, não fazendo, dessa forma, coisa julgada e não justificando o trancamento da ação penal. O ministro salientou que a audiência de custódia possibilita ao juiz formar convencimento sobre a necessidade de se determinar algum dos tipos de prisão processual (preventiva ou provisória) ou de se determinar a imposição de medidas cautelares diversas.
O relator destacou que, no caso dos autos, a audiência de custódia, foi analisada por um juiz plantonista, incompetente para a apreciação do mérito ou determinar o arquivamento do feito. Ele ressaltou que a atuação do Judiciário na fase pré-processual se justifica unicamente para proteger direitos e garantias dos investigados. Segundo ele, qualquer consideração feita sobre eventual tipicidade da conduta, não produz efeito de coisa julgada, pois não havia sentença.
Votaram com o relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem para trancar a ação penal. Segundo ele, ao afastar as prisões em flagrante o juiz avançou no mérito e assentou a atipicidade do fato. Para o ministro, mesmo que tenha havido erro procedimental do juiz substituto, não é possível oferecer denúncia a partir dos mesmos fatos, pois o Ministério Público não apresentou recurso contra a decisão.