A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu na sessão de hoje (10) pedido de Extradição (EXT 1363) formulado pelo governo da Alemanha contra Dennis Alfred Grell, cidadão alemão acusado da prática de sonegação fiscal em seu país. Grell tem contra si mandado de detenção emitido em 3 em abril do ano passado pelo Tribunal da Comarca de Frankfurt. De acordo com a acusação das autoridades alemães, ele teria criado empresa individual com vistas à emissão de faturas fictícias relacionadas à transação de trinta automóveis, com a intenção de obter ilegalmente restituição de impostos no valor de 272 mil euros.
Relator do processo, o ministro Teori Zavascki julgou prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva de Grell e deferiu sua extradição, determinando que seja feita a detração (abatimento) do tempo em que o extraditando tiver permanecido preso no Brasil por força do pedido de extradição. Sua prisão cautelar foi efetivada em 3 de julho de 2014.
De acordo com o ministro Teori, o pedido do governo alemão atende aos requisitos formais exigidos pela legislação brasileira. O relator acrescentou que a falta de tratado de extradição entre Brasil e Alemanha não impede o atendimento da demanda, desde que o requisito da reciprocidade seja atendido, mediante pedido formalmente transmitido por via diplomática, o que já ocorreu.
O relator afirmou ainda que o crime imputado ao cidadão alemão – sonegação fiscal – encontra correlação na legislação brasileira (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), circunstância que atende ao requisito da dupla tipicidade, previsto no artigo 77, inciso II, do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).
Por fim, o relator afirmou que não se verifica a ocorrência de prescrição, nem sob a perspectiva da legislação alemã nem da brasileira. A decisão foi unânime.