O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, negou liminar em Ação Cautelar (AC 2654) proposta pelo deputado federal João Alberto Pizzolatti Júnior (PP-SC), com o objetivo de suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos da Apelação Cível 06.011311-6, que confirmou sentença de primeira instância, condenando o deputado com base na Lei de Improbidade. Ele foi denunciado pelo Ministério Público estadual por irregularidades na contratação, pela prefeitura de Pomerode (SC), da empresa Pizzolatti/Urbe, da qual o deputado é sócio.
A ação do deputado pretendia garantir efeito suspensivo à condenação até que o STF julgasse o Recurso Extraordinário apresentado por sua defesa, de modo a assegurar o registro de sua candidatura, sem considerar os efeitos da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Além de recorrer ao STF, os advogados do deputado apresentaram também, simultaneamente, Recurso Especial que foi julgado e negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na decisão, o ministro Ayres Britto afirma que não está totalmente convencido da possibilidade de concessão do efeito suspensivo por decisão monocrática, ao analisar uma decisão de colegiado. “Se não é qualquer condenação judicial que torna um cidadão inelegível, mas unicamente aquela decretada por um 'órgão colegiado', apenas o órgão igualmente colegiado do tribunal ad quem é que pode suspender a inelegibilidade”, afirma o ministro em seu despacho.
O ministro também argumenta que o pedido de liminar não atende os requisitos de plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora). “A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina está embasada em elementos que estariam a comprovar diversas e graves irregularidades praticadas pelo postulante nos procedimentos licitatórios levados a efeito pelo município de Pomerode/SC.”
Ayres Britto ressalta, ainda, que o deputado não foi condenado unicamente com base em sua condição de parlamentar, que já era sócio de empresa, mas que o acórdão impugnado considerou a participação individualizada nos atos de improbidade administrativa.
Por fim, ao negar a liminar, diz que “para se chegar a conclusão diversa da adotada pela instância de origem, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Providência vedada pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal”.