O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 105556, e determinou que seja expedido alvará de soltura em favor da bióloga G.C.C.M., para que ela aguarde em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri. A mulher é acusada de tramar e encomendar a morte do ex-marido, alto executivo de um dos mais importantes frigoríficos do país, e pai de seus dois filhos. A bióloga estava presa há um ano e cinco meses na Penitenciária Feminina de Santana, na capital paulista.
Segundo o ministro Celso de Mello, a decisão que decretou sua prisão preventiva “apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial”. O relator acrescentou que a privação cautelar da liberdade individual deve ser sempre qualificada como medida excepcional porque se deve evitar julgamento sem defesa e condenação sem processo.
“Impende salientar, por isso mesmo, que a gravidade em abstrato do crime não basta para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual da paciente. Cumpre salientar, finalmente, que a superveniência da decisão de pronúncia – especialmente se omissa, como na espécie, a respeito das razões justificadoras da real necessidade de preservação da prisão cautelar – não faz instaurar situação de prejudicialidade da ação de ‘habeas corpus’, ainda mais se se mostrarem destituídos de idoneidade jurídica os fundamentos em que se apoiou a decisão que negou, em momento anterior, à paciente, a concessão de liberdade provisória”, ressaltou o ministro.