A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (14), que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proceda a nova individualização da pena aplicada a Miguel Andres Arauz Manjon, preso em flagrante quando transportava 2 quilos e 128 gramas de cocaína da Bolívia para São Paulo, em ônibus, e condenado por esse delito.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 108523, em que a Turma concedeu parcialmente o pedido. O colegiado decidiu ainda que, na redefinição da pena, o TRF deve observar a adequada motivação do quantum de sua redução, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Tal dispositivo permite a redução da pena em um sexto a dois terços.
A Turma decidiu, ainda, de ofício, que, uma vez fixada a pena definitiva, o TRF delibere sobre o regime inicial de cumprimento da pena, conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal (CP), bem como sobre a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Jurisprudência
Em sua decisão, a Turma aplicou jurisprudência da Suprema Corte, segundo a qual o juiz possui a discricionariedade para aplicar o artigo 40 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que permite aumentar a pena imposta a traficante de drogas de um sexto a dois terços, individualizando a decisão relativamente a cada fase da fixação da pena.
E, segundo entendimento do relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, endossado pelos demais membros da Turma presentes à sessão de hoje, a decisão do TRF não individualizou a pena relativamente a sua majoração. Majorou-a meramente baseado na quantidade e na natureza da droga, mesmo critério adotado em outras fases da fixação da pena.
E esta, conforme ressaltou o relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, “é uma motivação inidônea”, conforme jurisprudência do STF. Ele citou como precedente o HC 108513, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
O caso
Preso em flagrante portando cocaína, em ônibus, Miguel Andres foi condenado pela Justiça Federal em Mato Grosso do Sul a 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Dessa decisão, ele apelou ao TRF-3. Mas este negou o apelo defensivo e acolheu apelo do Ministério Público Federal para aumentar a pena para 5 anos.
Ao majorar a pena, o TRF aplicou a minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343, que permite reduzir a pena em um sexto a dois terços. Porém majorou punição com base nos incisos I e III do artigo 40 da mesma lei, que preveem aumento da pena com base na natureza, procedência e transnacionalidade do produto traficado, bem como no fato de o tráfico ter ocorrido em meio de transporte público (ônibus).
Um Recurso Especial (REsp) interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi desprovido. Diante disso, a defesa de Miguel Andres recorreu ao STF, por meio de HC. Pediu que a pena fosse fixada no mínimo legal e que fosse afastada a majoração da pena em função de o crime ter sido cometido em transporte público. Por fim, pleiteou redução da pena com base na previsão do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, que permite reduzi-la de um sexto a dois terços.
O ministro Joaquim Barbosa observou que a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de considerar o agravamento da pena em função do tráfico realizado em transporte público. Mas descartou a aplicação do dispositivo sem fundamentação específica. E isso, segundo ele, ocorreu tanto na justiça de primeiro grau quanto no TRF-3.
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