O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli cassou acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que concedeu livramento condicional a condenado por associação para o tráfico de entorpecentes que havia cumprido apenas um terço da pena a ele imposta. A decisão do ministro foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 16079.
De acordo com os autos, no julgamento de habeas corpus, a Turma do TJ-RJ afastou a aplicação do artigo do artigo 44, parágrafo único, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Esse dispositivo trata da concessão de livramento condicional somente após cumprimento de dois terços da pena.
Violação da Súmula 10
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli acolheu argumento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) de que a decisão questionada ofendeu a Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte, que não admite o afastamento, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público por órgão fracionário de tribunal (como a 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ), mesmo que não declare a sua inconstitucionalidade. A súmula traduz a interpretação do artigo 97 da Constituição Federal pelo STF. Trata-se da chamada reserva de plenário, segundo a qual somente pleno ou órgão especial de tribunal pode, por maioria absoluta, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Em 16 de agosto deste ano, o ministro Dias Toffoli deferiu liminar suspendendo os efeitos da decisão atacada. Agora, ele julgou o mérito da ação, amparado no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, que permite que o relator julgue o mérito da reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal. Ao cassar acórdão da Turma do TJ-RJ, o ministro determinou que outro seja proferido “em consonância com o artigo 97 da Carta da República”.