O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 20754 para cassar acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que deixou de aplicar norma prevista na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) em desacordo com a Súmula Vinculante 10, que trata da cláusula de reserva de plenário.
De acordo com os autos, o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados (MS) deferiu pedido da defesa de um condenado no sentido de aplicar, quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, o patamar de um terço como requisito objetivo para a concessão do livramento condicional. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MP-MS) impugnou a decisão argumentando que deveria ter sido utilizado o patamar de dois terços, de acordo com o previsto no artigo 44, parágrafo único, da Lei de Drogas. O juízo indeferiu o pleito e, contra essa decisão, o MP-MS interpôs agravo em execução para o TJ-MS, mas a 1ª Câmara Criminal daquela corte negou provimento ao recurso.
No Supremo, o MP-MS alega que o tribunal estadual afrontou o comando da Súmula Vinculante 10 do STF. O enunciado prevê que “viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. De acordo com o Ministério Público, o TJ-MS deixou de aplicar o parágrafo único do artigo 44 da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de que o delito de associação para o tráfico não é equiparado a crime hediondo, afastando a necessidade do cumprimento de dois terços da pena para a concessão do livramento condicional.
Decisão
Para o ministro Gilmar Mendes, relator da reclamação, ao desprover o recurso a 1ª Câmara Criminal do TJ-MS entendeu que não era o caso de aplicar a regra do parágrafo único do artigo 44, “pois o rigor aplicado ao executar as penas previstas para os crimes hediondos e equiparados não deve recair sobre um delito que não é como tal considerado”.
O relator explicou que, no caso, a declaração de inconstitucionalidade não foi realizada pelo órgão do TJ-MS designado para tal finalidade. Diante disso, entendeu violada a cláusula de reserva de plenário, “cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF”. Como a matéria é objeto de jurisprudência a consolidada da Corte, o ministro julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão do TJ-MS e determinar que outra decisão seja proferida nos termos do artigo 97 da Constituição Federal.