Chegou ao Supremo Tribunal Federal parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que opina pelo não-conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4109, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). A ADI contesta a lei federal de regulamentação das prisões temporárias (Lei 7.960/89) e suas alterações pelas Leis 8.072/90 e 11.464/07, por supostamente colocar em xeque o princípio da presunção da inocência.
Para o procurador-geral, o Supremo nem deveria analisar o mérito da ADI e, se o fizer, deveria concluir pela improcedência da ação. O parecer seguiu para o gabinete da ministra Cármen Lúcia, relatora da ação no Supremo.
Segundo Antonio Fernando, a prisão temporária é “instrumento de suma importância para o processo penal”. Ele acredita que o fato de ela exigir menos requisitos do que a prisão preventiva não implica afronta ao direito de liberdade provisória, nem viola o princípio da presunção de inocência. “Ambas são espécie do gênero prisão cautelar que visam assegurar a efetividade das investigações, sem implicar culpabilidade para o preso.”
Nesse sentido, ele continua seu parecer dizendo que embora a prisão temporária relativize a liberdade individual, isso acontece para que se preserve a investigação sem, contudo, haver um juízo prévio de culpa sobre a pessoa investigada.
Com isso, Antonio Fernando rebate a tese do PTB de que as três leis federais estariam contrárias à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. A Convenção diz que ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos estados partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. “A prisão temporária é exatamente uma dessas exceções previstas”, explica o procurador-geral.
Petição inepta
A ADI argumenta imprecisão da lei, agressão à garantia do devido processo legal e desrespeito ao princípio da razoabilidade dos objetivos. Outro argumento do PTB era de que “a prisão temporária serve, de fato, para produzir tão somente grande repercussão na mídia, gerando a falsa impressão de que tudo foi resolvido”.
O parecer da PGR diz, todavia, que a petição inicial é “inepta, pois não fundamenta o pedido de inconstitucionalidade”. O documento alega, ainda, que “a mera invocação de regras e princípios constitucionais, colhidos como meras referências, não é o suficiente para se ter uma articulada impugnação das leis ordinárias em exame”.
Ele concorda que o texto impugnado pelo PTB dá, de fato, margem a várias interpretações. Mesmo assim, disse não ser coerente o pedido de declaração da nulidade, ou de retirada do próprio texto do ordenamento jurídico considerando inexistentes seus efeitos desde a criação da lei.
O PTB pedia que, se a Lei 7.960/89 for considerada constitucional, que pelo menos as prisões sejam fundamentadas em três requisitos necessariamente complementares (ou cumulativos): que sejam imprescindíveis para as investigações policiais, que o suposto criminoso não tenha fornecido identificação ou não tenha residência fixa e que haja provas de que ele já esteve envolvido em 14 tipos de crimes citados pela Lei 7.960/89, como homicídio doloso, sequestro, roubo, estupro, genocício, tráfico de drogas e envenenamento com morte. Todos esses requisitos são escritos na lei, mas não há unanimidade acerca da exigência de que sejam cumulativos.
“Ocorre que essa interpretação é tão somente uma das possíveis de ser retirada dos textos impugnados, que em nenhum momento especificam a necessidade da presença de todos os requisitos para a decretação da prisão temporária”, ponderou o procurador.
Antonio Fernando Souza contesta a informação de que as Leis 8.272/90 e 11.464/07 sejam alterações da lei 7.960/89. “Elas tão somente importaram desta o instituto da prisão temporária aplicando-o a crimes hediondos, porém com prazo de 30 dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”, diz.
Uma ação semelhante, a ADI 3360, já está sendo julgada pelo Supremo. E, na opinião do procurador, como o PTB não trouxe argumentos novos ao assunto, não haveria por que conhecer esse novo pedido de declaração de inconstitucionalidade da mesma norma.
MG/LF
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