O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, afastou o entendimento da Súmula 691* e concedeu liminar para comerciante preso duas vezes na Operação Pasárgada, da Polícia Federal.
A decisão foi no Habeas Corpus (HC) 95217, pedido pela defesa de P.S.S.C., que alegou falta de fundamentação que justifique a prisão preventiva.
O comerciante é acusado de envolvimento em fraudes com verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e já foi indiciado por formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato, tráfico de influência e fraude à licitação. De acordo com a decisão de primeira instância, ele devia permanecer preso para evitar lesão à Fazenda Municipal.
Os advogados sustentam que a prisão preventiva é “absolutamente inútil e desnecessária” e causa constrangimento ilegal.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Gilmar Mendes destacou que “a prisão preventiva deve ser embasada em decisão judicial fundamentada nas hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal”, o que não ocorre no caso.
“Entendo que, ao fundamentar o decreto de prisão preventiva do paciente [o acusado], o juízo da origem não indicou elementos concretos individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar”, afirmou Gilmar Mendes.
O ministro ainda acrescentou que a prisão do acusado é uma medida desproporcional para a finalidade de obstar os contratos fraudulentos mantidos com as prefeituras municipais.
Por entender que o acusado sofre constrangimento ilegal, o ministro concedeu a liminar para assegurar-lhe o direito de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo de seu habeas corpus pedido por parte do STJ.
CM/LF