Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (13), a extradição de Carlos Ruiz Santamaría, ou Ramón Manuel Yepes Penagos, para que responda, na Espanha, pelo crime de tráfico de entorpecentes.
O pedido de extradição foi deferido parcialmente, pois o relator do processo (EXT 1165), ministro Gilmar Mendes, descaracterizou o crime de lavagem de dinheiro, do qual Carlos – ou Ramón – também era acusado na Espanha, porque não há, nos autos, descrição pormenorizada desse delito e o governo espanhol, autor do pedido de extradição, não prestou os esclarecimentos detalhados requeridos por ele a respeito desse delito.
Como o extraditando responde, também no Brasil, pelo crime de tráfico de entorpecentes, a extradição foi concedida com a ressalva do artigo 89 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980). Segundo esse dispositivo, a extradição somente será executada depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67 da mesma Lei 6.815/80, que permite, em casos tais, a expulsão de estrangeiro, quando isso for conveniente ao interesse nacional.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes refutou as alegações da defesa de que o crime – três delitos de tráfico de entorpecentes, com a agravante de apreensão de grande quantidade de droga –, praticado entre maio e julho de 1999, já estaria prescrito. Ele disse que, com o oferecimento e a aceitação da denúncia, ainda em 1999, o prazo de prescrição, de dez anos na Espanha e de 20, no Brasil, foi interrompido.
Pela legislação brasileira, o crime de tráfico de entorpecentes prevê pena máxima de 15 anos e, pela espanhola, de nove.
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