Pedido de Extradição (Ext 1143) formulado pelo governo da República da Coreia contra seu nacional Jin Ha Seo foi deferido parcialmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No dia 28 de maio de 2008, a justiça coreana decretou mandado de prisão contra ele em razão de ter supostamente cometido, naquele território, os crimes de fraude, falsificação de títulos, uso indevido de títulos falsificados, furto, apropriação indébita e violação à legislação trabalhista. No Brasil, ele foi preso ao dirigir um carro roubado.
Por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio, o Plenário concedeu a extradição referente aos delitos, em tese, praticados por Jin, exceto quanto ao crime de furto.
Conforme o ministro Joaquim Barbosa, relator, o mandado contém indicações suficientes sobre a identidade do extraditando, local, natureza e circunstância dos fatos delituosos. Barbosa mencionou que o encaminhamento do pedido de extradição ocorreu por via diplomática, fato que confere autenticidade aos documentos apresentados.
Para o relator, a alegação da defesa de nulidade do processo de extradição não procede. “Não merece acolhimento a alegação de que o extraditando não é o autor dos delitos a ele imputados. Há indícios de autoria e de materialidade suficientemente relatados no mandado de prisão que alude a provas testemunhais e documentais do suposto envolvimento do extraditando nos fatos que lhe são imputados”, disse.
Ao analisar o requisito da dupla possibilidade de punição, o ministro ressaltou que as alegações de ocorrência de prescrição não devem prosperar conforme as questões sobre os fatos e de direito demonstradas nos autos. Além disso, salientou ser pacífico o entendimento da Corte no sentido de que não cabe no processo de extradição, o exame do mérito da pretensão penal deduzida perante o juízo estrangeiro.
O ministro disse, ainda, que o argumento de que o coreano não poderia ser extraditado em razão de possuir uma filha brasileira não é obstáculo para a extradição, conforme a Súmula 421, do STF.
Quanto aos delitos de falsificação de títulos, uso indevido de títulos falsificados e fraude entendeu que estes correspondem, no Brasil, ao crime de estelionato. Segundo o relator, “quando os crimes de falso e de utilização de documento falso constituem meramente um meio, um artifício para a obtenção de vantagem indevida, se exaurindo no estelionato é pelo estelionato absorvido”.
Com relação ao crime de fraude, o ministro Joaquim Barbosa afirmou ser “induvidoso que esse é um elemento essencial do estelionato, não podendo ser compreendido no caso como um tipo penal autônomo”. Por fim, ressaltou que deverá ser realizada a detração, ou seja, o desconto dos dias em que ficou preso sobre pena a ser cumprida na Coreia.
EC/LF
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