O Supremo Tribunal Federal (STF) relaxou a prisão do mecânico E.P.B, preso preventivamente sob acusação de ter assassinado a vendedora Josiane Abial Dias Biotto, sua ex-namorada, no dia 17 de setembro de 2007, em Campinas (SP). No Habeas Corpus (HC) 96568 impetrado, com pedido de liminar, o acusado pedia o direito de responder em liberdade à ação penal movida contra ele por homicídio triplamente qualificado.
A defesa alega que o decreto de prisão, expedido pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Campinas, está fundado na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, “única e exclusivamente por conta da fuga ocorrida logo após os fatos”. Sustenta, ainda, que “o cárcere cautelar não pode configurar adiantamento de pena”.
O ministro Marco Aurélio, relator da ação, analisou que o fato de o acusado deixar o distrito da culpa tem justificativa com o direito à autodefesa. “Foge ele ao flagrante, na espécie, existe inclusive notícia de que, expedido o mandado de prisão, o paciente veio a apresentar-se”, disse.
Segundo o ministro, até mesmo a revelia, sem credenciamento de advogado, não gera automaticamente a prisão preventiva. Ele citou o artigo 366, do Código de Processo Penal, segundo o qual “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.
Assim, o relator verificou excesso de prazo da prisão preventiva e deferiu a medida cautelar para relaxar a prisão do acusado, ressaltando que até o momento não há designação de data para a realização do júri.
EC/LF
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