O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de medida liminar para suspender os efeitos de prisão preventiva expedida contra o agente da Polícia Federal D.N. Sob acusação de corrupção passiva, falsidade ideológica e uso de documento falso, ele foi preso preventivamente por ordem do juiz da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
No Habeas Corpus (HC) 102362, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa pedia a revogação do decreto de prisão a fim de que seu cliente fosse posto em liberdade provisória.
Segundo os defensores, a prisão de D.N. ocorreu tão somente por ser ele agente da PF. Diante de tal circunstância, o juiz alegou que, solto, ele poderia reincidir no crime e ameaçar a preservação da ordem pública. Mesmo assim, conforme a defesa, não haveria fundamentação suficiente para manter o policial encarcerado.
Concessão da liminar
“Na hipótese dos autos, de plano, observa-se especial situação que justifica o deferimento da medida initio litis, na linha do entendimento desta Corte que permite a superação da Súmula n.º 691 quando constatada a deficiente fundamentação do ato atacado, segundo efetivamente se verifica no caso concreto”, entendeu o ministro. Conforme ele, para que o decreto de prisão preventiva seja idôneo, é necessário que o ato judicial “constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (CF, art. 93, IX), elementos concretos que justifiquem a medida”.
Para o ministro Gilmar Mendes, a decisão que determinou a prisão preventiva teve como determinante “o fato de tratar-se ou não de investigado acusado da prática de crimes no exercício da função pública, uma vez que este seria um dado essencial para que perdurasse a atividade criminosa”. Para Mendes, falta, no caso, proporcionalidade entre a medida cautelar adotada e o fim que se procura atingir. “Dentro do poder geral de cautela, que este Tribunal vem entendendo também deter o juiz criminal (HC 91147), certamente haveria medida menos gravosa, mas igualmente apta a atingir o fim perseguido”, disse.
De acordo com jurisprudência firmada pelo STF, a concessão de medida cautelar em sede de habeas corpus somente é possível em hipóteses excepcionais nas quais seja o constrangimento alegado seja notório, como ocorre no caso dos autos. Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes concedeu o pedido para que o acusado seja posto em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.
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