Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu hoje (11) Habeas Corpus (HC 90387) para que um acusado por descaminho (importação ou exportação de mercadoria com fraude à tributação), preso em flagrante, responda ao processo em liberdade.
Segundo o relator do habeas, ministro Gilmar Mendes, o acusado está sendo vítima de constrangimento ilegal, já que sua prisão está fundamentada em uma 'mera suposição' de que ele voltará a cometer crimes.
Mendes também disse que, no caso, é necessário abrandar a aplicação da Súmula 691, que impede que o STF julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indefere pedido de liminar. O habeas é contra decisão individual de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em parecer, a Procuradoria Geral da República se manifestou pela concessão do habeas afirmando que a mera suposição de que, uma vez solto, o acusado tornará a delinqüir, não é suficiente para manter a prisão decorrente do flagrante. Isso porque qualquer prisão preventiva só pode ser determinada quando são apontados fatos concretos contra o acusado.