O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 126003, impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de uma mulher que teve um filho em agosto na Penitenciária Feminina da Capital, enquanto cumpria prisão preventiva em decorrência de processo por tráfico de drogas. O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao deferir a liminar, o ministro argumentou que a acusada estava submetida a constrangimento ilegal, pois a prisão cautelar foi detectada unicamente em razão da gravidade abstrata do delito, sem levar em conta a inexistência de antecedentes criminais e a possibilidade de estipular medidas cautelares diversas para garantir a persecução penal.
De acordo com a Defensoria Pública, a acusada está presa desde 16 de março de 2014 quando, após ser submetida a revista vexatória na Penitenciária de Itirapina (SP), antecedendo visita a seu companheiro preso, foram encontrados com ela 140 gramas de maconha. Ainda de acordo com a defesa, embora tenha sido transferida para a ala materno-infantil da penitenciária desde o parto, em 1º de agosto, não há no local pediatra, enfermeira neonatal ou qualquer profissional de saúde para o acompanhamento do bebê e da mãe. Afirma também que as celas possuem janelas que ficam permanentemente abertas, expondo os bebês a doenças.
A Defensoria sustenta que as circunstâncias da prisão foram ilegítimas e que, ainda fosse encontrada droga na genitália da visitante, a prova seria ilegítima, o que provocaria a nulidade do processo desde o início. Destaca, ainda, que a revista vexatória nos presídios é rechaçada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e que há uma lei estadual em São Paulo que considera ilícito o procedimento. Alega também excesso de prazo na preventiva, pois a denúncia só foi recebida em 16 de outubro, sete meses depois de ocorrida a prisão.
O ministro presidente verificou que o decreto de prisão preventiva não atendeu aos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), pois foi fundamentado, basicamente, na gravidade abstrata do delito. Salientou que, de acordo com farta jurisprudência do STF, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar.
Observou, ainda, que a análise concreta dos fatos indica, pelo menos inicialmente, que a ré não faz do tráfico de drogas o seu meio principal de vida e que possivelmente foi utilizada como "mula" por companheiro preso.
“Se é certo que esse fato reprovável, se ao final comprovado, enquadra-se perfeitamente em evidente tráfico ilícito de entorpecentes, o mesmo não se pode dizer quanto à adequação da medida às condições pessoais da acusada (artigo 282 do CPP). Diante disso, ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, revela-se patente o constrangimento ilegal imposto à paciente”, concluiu o ministro ao deferir a liminar.
O relator do HC 126003 é o ministro Teori Zavascki, mas como o processo foi impetrado no período de recesso forense, seguiu-se o previsto no Regimento Interno do STF (artigo 13, inciso VIII), que estabelece a remessa ao ministro presidente dos casos urgentes ajuizados no período.