A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 110147) impetrado pela defesa de A.M.L., agente penitenciário acusado de facilitar a fuga de dois presos do Complexo Penitenciário de Viana, no Espírito Santo. A Turma, por maioria, confirmou liminar concedida em dezembro de 2011 pelo relator do HC, ministro Marco Aurélio.
O agente penitenciário teve sua prisão preventiva decretada em maio de 2011 pelo juízo da Vara de Inquéritos Criminais da Comarca de Vitória/ES, que fundamentou a decisão na gravidade da conduta do acusado e por ter supostamente se utilizado, na condição de ocupante de cargo público, do aparato administrativo à disposição da Justiça para facilitar a fuga. Segundo a denúncia, ele teria arquitetado e executado o plano de fuga de dois detentos por meio da falsificação de documentos e alteração de veículo particular para que se parecesse com uma viatura policial, recebendo, para isso, R$ 50 mil.
No HC impetrado no STF, depois de ter o pedido negado no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa sustentou a necessidade de se observar o princípio da não culpabilidade, afirmando que A.M.L. é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Para o ministro Marco Aurélio, o quadro que caracterizou a prisão preventiva “está em desarmonia com o arcabouço jurídico”, pois o único fundamento para a medida implica “a inversão da ordem natural das coisas, prendendo-se para, depois apurar-se”. O ministro ressaltou que a decisão nada informou, além da imputação da gravidade da conduta, sobre a periculosidade do agente penitenciário, “mesmo porque enfoque diverso discreparia do fato de, até então, haver atuado no exercício do cargo”.
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