Na sessão desta quarta-feira (24), por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram conceder Habeas Corpus (HC 94620 e 94680) para réus que tiveram suas penas aumentadas com base na existência de procedimentos criminais em curso contra eles. A decisão se baseou no entendimento da Corte, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral, no sentido de que a existência de inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados maus antecedentes para fins de cálculo de dosimetria da pena.
Nos dois casos, as defesas pediam a concessão da ordem para que fossem recalculadas as penas, por entenderem que as sanções aplicadas foram aumentadas indevidamente. Para os defensores, os magistrados levaram em conta, no momento do cálculo da dosimetria, os processos criminais existentes contra os réus.
Os HCs começaram a ser julgados em conjunto em março de 2009, quando o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo indeferimento dos habeas. Naquela ocasião, o ministro disse entender que a legislação permite certo grau de discricionariedade ao magistrado, que pode considerar como maus antecedentes a existência de condenações sofridas pelos réus, mesmo que não definitivas. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Cezar Peluso (aposentado).
Sucessor de Peluso, o ministro Teori Zavascki apresentou voto na sessão de hoje, depois que a Corte decidiu a matéria no julgamento do RE 591054 (com repercussão geral). Com a decisão do caso paradigma, no sentido da impossibilidade de considerar maus antecedentes a existência de processos criminais sem trânsito em julgado, o ministro Teori se manifestou no sentido de aplicar esse entendimento do STF nos dois casos. A maioria dos ministros acompanhou o ministro Teori, votando no sentido de deferir os habeas corpus, em respeito ao principio da colegialidade.
O relator do HCs, ministro Lewandowski, reforçou sua convicção de que de a situação de réus com extensa lista de passagens pela polícia, incluindo sentenças condenatórias – ainda que não transitadas em julgado –, deve ser levada em consideração no momento do cálculo da dosimetria da pena. O presidente salientou, contudo, que em respeito ao princípio da colegialidade, reformava seu voto de forma a ajustá-lo ao entendimento do Pleno e determinar aos juízes da primeira instância, nos dois casos, que procedam a novo cálculo da pena, sem levar em consideração a existência de antecedentes criminais que não transitaram em julgado.
Ficaram vencidos o ministro Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pelo indeferimento dos habeas. Para a ministra, o princípio da colegialidade obriga os ministros a aplicar o entendimento nas Turmas e em decisões individuais. Contudo, voltando o tema ao Pleno, os ministros podem manifestar seus entendimentos pessoais. E, de acordo com a ministra, à luz da Constituição Federal, que determina a individualização das penas, é possível levar em consideração, no momento da dosimetria, a existência de antecedentes criminais em tais hipóteses.
Revisão
Como alguns votos foram dados com ressalva de opinião e em respeito unicamente ao princípio da colegialidade, os ministros concluíram que a tese em questão poderá ser oportunamente revista, conforme prevê o artigo 103 do Regimento Interno do STF, segundo o qual “qualquer dos ministros pode propor a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário”.
Leia mais:
17/12/2014 – STF decide que processos penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes
12/03/2009 – Suspenso julgamento que discute se antecedentes criminais podem elevar a pena
Processos relacionados HC 94620 HC 94680 |